Lei 13.847/2019: Dispensa de Reavaliação Pericial da Pessoa com HIV/AIDS aposentada por invalidez

 
Marco Aurélio Serau Junior*
 
Em 19.06.2019, foi publicada a Lei 13.847, que dispensa de reavaliação pericial a pessoa portadora do vírus HIV que tenha sido aposentada por invalidez. Introduz-se no art. 43 da Lei 8.213/1991 o § 5º: § 5º A pessoa com HIV/AIDS é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
 
A publicação dessa norma é importante, considerando o contexto que vem sendo vivenciado pelos segurados há alguns anos, tendo sido posta em prática a denominada Operação Pente Fino, que consiste em um amplo – e polêmico – mutirão de revisão dos benefícios previdenciários por incapacidade, objeto das Medidas Provisórias 739/2016, 767/2017 e 871/2019, esta última convertida na Lei 13.846/2019, tornado definitivo o modelo.
 
Há muito tempo, encontra-se tacitamente revogada a Súmula 217 do STF, que previa que a aposentadoria por invalidez se tornava definitiva após cinco anos de sua concessão. Outros tempos, em que a legislação previdenciária se vinculava principalmente aos trabalhos de perfil industrial em um modelo econômico fordista.
 
Atualmente, especialmente diante da redação do art. 70 da Lei 8.212/1991, a aposentadoria por invalidez deve ser revista de tempos em tempos, sobretudo no aspecto da permanência da incapacidade laborativa:
 
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
 
Essa necessidade de revisão periódica da incapacidade laboral é acentuada pelo sistema do Pente Fino, consagrado no art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991:
 
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
 
Entretanto, a própria legislação previdenciária excetua essa exigência, por exemplo, quando deixa de exigir a reavaliação pericial para as pessoas com mais de 60 anos de idade.
 
A Lei 13.847/2019 introduz outra exceção à necessidade de reavaliação pericial, dispensando-a às pessoas com HIV que tenham sido aposentadas por invalidez, como se viu anteriormente.
 
Embora a redação da nova lei seja bastante breve e de fácil hermenêutica, algumas ponderações fazem-se pertinentes. Inicialmente, verifica-se que a vigência da Lei 13.847/2019, conforme seu art. 2º, é imediata. Questiona-se, nos termos do art. 493 do CPC, se essa norma superveniente poderia abranger processos em curso:
 
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
 
Outro ponto a ser sublinhado: a dispensa da reavaliação pericial para as pessoas portadoras do vírus HIV que tenham sido aposentadas por invalidez consubstancia-se em um direito líquido e certo dos segurados. Caso desrespeitado, isto é, se porventura algum aposentado, nessas condições, venha a ser convocado para perícia pelo INSS, caberá a impetração de mandado de segurança em face desse ato administrativo abusivo.
 
Abordamos estas duas últimas discussões processuais com maior profundidade em nosso Curso de processo judicial previdenciário, que trata das particularidades processuais das ações previdenciárias.
 
Outro aspecto que deve ser esclarecido: a dispensa da reavaliação pericial deve valer apenas para as hipóteses de aposentadoria por invalidez, não abrangendo o benefício de auxílio-doença: embora também se trate de benefício por incapacidade, este se relaciona apenas à incapacidade temporária, requisito diferente da incapacidade total e permanente, exigido à aposentadoria por invalidez e que impõe a realização da reavaliação pericial periódica.
 
Por fim, questiona-se se a dispensa da reavaliação pericial tratada na Lei 13.847/2019 é uma hipótese taxativa ou se pode ser ampliada a outras doenças graves, a exemplo daquelas elencadas no art. 151 da Lei 8.213/1991:
 
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
 
Tratando-se de exceção à regra geral, a hermenêutica indica que deve ser interpretada restritivamente. No entanto, em matéria previdenciária, não são raros os casos de interpretação ampliativa, sobretudo a partir de princípios constitucionais pertinentes à dignidade da pessoa humana.
 
Tal interpretação seria viável inclusive pelo viés da coerência do sistema e uma interpretação sistemática, pois todo esse rol de doenças – que a jurisprudência compreende como não taxativo – enseja a dispensa de carência em algumas hipóteses previdenciárias.
 
*Marco Aurélio Serau Junior é Doutor e Mestre em Direitos Humanos. Diretor Científico-Adjunto do IBDP. Professor da UFPR e membro do Conselho Editorial de diversas revistas jurídicas. 
 
 
Confira o artigo original: http://genjuridico.com.br/2019/06/28/lei-13847-2019-invalidez/


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