Paciente com câncer tem direito à isenção do IR mesmo sem comprovação de sintomas

 
A Justiça Federal garantiu o pedido de isenção do imposto de renda sobre a remuneração de um servidor público aposentado, em razão de ser portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos. 
 
O servidor foi acometido de neoplasia maligna (câncer de próstata) e obteve a isenção do imposto de renda sobre seus proventos no período de agosto de 2004 a agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu que não existia, naquele momento, sinais evidentes da doença. 
 
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação ontra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente. Ele pediu a reforma do julgado para conceder a isenção do imposto, “independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade”.
 
O relator, desembargador Novély Vilanova, sustentou que é desnecessária a demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença, o que foi feito em 2004.  Por esse motivo, o magistrado determinou a devolução do imposto indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios.  Com informações do TRF1.


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