Portador de HIV dispensando por discriminação tem direito a indenização

 
Presume-se discriminatória a rescisão de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Esse é o teor da Súmula 443 do TST, invocada pela juíza Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, em sua atuação no Posto Avançado de Aimorés (MG), ao julgar favoravelmente o pedido de um empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida que buscou na Justiça do Trabalho o pagamento em dobro da remuneração relativa ao período de seu afastamento.
 
No caso, a julgadora constatou que a empresa, diante da grave doença do trabalhador e dos reflexos negativos no curso da relação contratual, optou por dispensá-lo sem justa causa. Diante disso, reconheceu a nulidade da dispensa realizada. Ela ressaltou que cabia à empregadora o ônus de demonstrar motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato rescisório ou capaz de fazer prova contrária à alegada discriminação. Como não houve qualquer prova de outra motivação para a ruptura do contrato de trabalho, ela presumiu verdadeira a dispensa arbitrária alegada.
 
"Nesse contexto, por não comprovado motivo distinto para a ruptura contratual, não sendo suficiente as alegadas "adequações em seu quadro de funções", prevalece a tese de abuso do direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Desse modo, a discriminação configura-se na atitude patronal que produziu uma distinção injustificada, consistente no descarte do empregado doente, ignorado em sua condição de pessoa dotada de dignidade, à medida que privado de sua fonte de sustento, sendo excluído do único instrumento de acesso à cidadania que lhe é possível na sociedade: o trabalho" , frisou a julgadora.
 
Ela lembrou que nos termos do 1º da Lei 8029/95, perfeitamente aplicável analogicamente à hipótese do trabalhador portador de HIV, fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção.
 
Conforme registrou a magistrada, esse entendimento se harmoniza com as normas internacionais, sobretudo a Convenção 111 de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil) e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. Ela ainda acrescentou que, embora nosso ordenamento jurídico admita a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, esse direito do empregador não é absoluto, devendo ser analisado em consonância com os pilares da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa.
 
A magistrada entendeu aplicável, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.029/95, esclarecendo que o rol do artigo 1º dessa norma é meramente exemplificativo, sem prejuízo de outras formas de configuração. Esse dispositivo faculta ao trabalhador discriminado optar por ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou receber o pagamento em dobro da remuneração desse mesmo período.
 
Levando em conta que o trabalhador fez opção, primeiramente, pela indenização de forma dobrada, em razão das condições psicológicas desfavoráveis ao retorno ao emprego, bem como diante do fato noticiado em audiência de que a empresa "está ativa, por enquanto", mediante o qual o juízo percebeu a iminência do fechamento da empresa e a premente inviabilidade de reintegração, a julgadora acolheu, em parte, o pedido de indenização dobrada da remuneração do período de afastamento. 
 
Como explicou, essa indenização consiste em reparação por dano material decorrente da dispensa inválida, equivalente à remuneração que receberia caso estivesse trabalhando. Assim, deferiu ao trabalhador, em dobro, os salários estritos, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS e tíquete alimentação, desde a data da dispensa nula até a data da sentença.
 
Ela também entendeu ser devida ao empregado uma indenização por danos morais, danos esses que considerou incontestáveis, por presumíveis o sentimento de tristeza e humilhação em razão da dispensa em um grande momento de abalo emocional, decorrente da própria doença. Assim, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando em conta a condição socioeconômica da vítima (que recebia média de R$ 2.400,00 por mês); a do réu (consórcio de grande porte, formado por empresas de grande relevância do cenário empresarial mineiro); a grave natureza da doença incurável, agravada pela conduta discriminatória; o período de contrato (um ano e três meses), a julgadora fixou a indenização em R$ 50 mil. Com informações do TRT-MG.


Vídeos

Apoiadores