‘Bullying’ profissional: TJ-SP diz que impedir deficiente de assumir cargo reservado é discriminação

Fernando Porfirio

O governo paulista foi condenado pela prática de discriminação social. No caso, o Estado foi acusado de não respeitar regra que reserva vaga, em concurso público, para portador de necessidades especiais. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Corte concedeu mandado de segurança, garantindo a permanência no cargo da pessoa aprovada até o fim do chamado estágio probatório.

O candidato, portador de desvio de pescoço, se inscreveu para a vaga de agente penitenciário, na qualidade de portador de necessidades especiais. Foi aprovado em todas as fases do concurso, inclusive no exame médico. Quando da posse, foi barrado pela perícia, que revendo laudo médico, o considerou inapto para o exercício da função.

O tribunal entendeu que decisão era discriminatória e não seguia as regras que reservam vagas para portadores de deficiência. De acordo com a turma que julgou o caso, deve-se privilegiar o portador de necessidade especial, se a Administração Pública não demonstra que a deficiência impede que ele exerça o cargo público ao qual concorreu.

A Procuradoria Geral do Estado sustenta que o candidato não pode assumir a função porque a deficiência poderia colocar em risco sua integridade, em eventual embate com prisioneiros, além do fato da possibilidade de assédio com “bullying” profissional, diante dos padrões de comportamentos delinquentes dos prisioneiros.

‘Bullyng’ profissional

“Impedir o exercício do direito com base em simples prognóstico de que possa o autor sofrer ‘bullyng’ profissional ante a sua condição física a qualquer momento implica em condená-lo a quase nada, sob o estigma da incapacidade, que, no caso, revela-se como fator de indisfarçável discriminação social, o que é inadmissível”, afirmou o desembargador Ronaldo Andrade, relator do recurso.

Ronaldo Andrade destacou que a decisão do tribunal não invade o poder discricionário de o Estado estabelecer critérios para admissão, com afronta ao princípio da separação de poderes.

“A bem da verdade, trata-se de coibir a exclusão injusta de candidato que, de fato, encontra-se apto a exercer o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, tudo em conformidade com os princípios que norteiam a Administração Publica, notadamente os da legalidade e moralidade”, completou o relator.

Na opinião da turma julgadora, só pode ser considerado inapto àquele que apresentar patologia incapacitante. “O exame médico não é suficiente para avaliar por si só se uma deficiência é causa impeditiva ao exercício da função, salvo nos casos em que ela seja totalmente inconciliável com a natureza das atividades a serem desenvolvidas pelo ocupante do cargo”, concluiu o desembargador Ronaldo Andrade.



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