Justiça reconhece direito à indenização por demora na aposentadoria

Fernando Porfirio

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito à indenização, por excesso de trabalho e demora na concessão da aposentadoria a uma professora, que exerceu os cargos de coordenadora pedagógica e diretora de escola. A decisão condenou a RioPretoPrev (Regime Próprio de Previdência do Município de São José do Rio Preto) a pagar à servidora pública, a título de dano moral, o valor correspondente a 30 salários mínimos (R$ 20.340), acrescido de juros e correção monetária.

A decisão, por votação unânime, é da 9ª Câmara de Direito Público, para quem a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula. A turma julgadora entendeu que a atividade abrange também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

“As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos artigos 40, parágrafo 5º, e 201, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, afirmou o desembargador Oswaldo Luiz Palu, relator do recurso.

A legislação permite a aposentadoria especial para professores. A grande vantagem desse regime é a redução de cinco de contribuição para ter direito ao benefício. Os homens precisam contribuir 30 anos para a previdência social e as professoras tem que ter no mínimo 25 anos de contribuição. A regra abrange outras categorias da educação como diretor de escola, coordenador pedagógico e supervisor escolar.

A servidora sustenta que trabalhou dois anos e cinco meses a mais por negligência e imperícia do município. Ela diz que foi nomeada professora em 30 de junho de 1982 e, por processo seletivo, promovida em dezembro de 1992, ao cargo de coordenadora pedagógica. A partir de 30 de janeiro de 1995 chegou a diretora de escola, cargo que ocupou até completar os requisitos da aposentadoria, em 18 de maio de 2006. No entanto, conta ela, em razão da demora do RioPretoPrev para apreciar seu pedido, somente conquistou a aposentadoria por tempo de contribuição em 15 de outubro de 2008.

O TJ paulista entendeu que no caso houve pura e simples desobediência ao texto legal. E reconheceu que cabe o pagamento de indenização por danos morais, mas negou o pedido da professora de ser indenizada por danos materiais, porque, nesse caso, ela foi remunerada pelo serviço que prestou.

“Os danos morais são decorrência lógica do fato a que se sujeitou a autora, tendo que trabalhar por dois anos e cinco meses a mais, pese já possuísse o direito ao descanso depois de anos no trabalho no magistério, que em geral exige absoluta dedicação do profissional, uma das razões de ser do benefício previdenciário especial”, disse o relator.



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