União demonstra validade da lei que obriga bancos a contribuírem mais para a seguridade

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do
artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que obriga instituições financeiras a recolherem para a Previdência Social uma
contribuição adicional de 2,5% sobre a folha salarial.

O dispositivo foi alvo de questionamento do banco Dibens em recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que já havia considerada válida a alíquota diferenciada para empresas do setor. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a distinção obedece aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, segundos os quais contribuintes em condições de pagar mais tributos podem ser tratados de maneira diferente.

De acordo com a procuradoria, é evidente que as empresas do setor financeiro têm condições de arcar com a
alíquota maior, já que gozam de situação econômica mais vantajosa. "A distinção decorre da aplicação do princípio da capacidade contributiva, em que o fator riqueza é tido como diferencial entre os contribuintes, cabendo àquele que aufere mais o pagamento maior de exações tributárias", resumiu a procuradoria em contestação ao recurso.

O procurador da Fazenda Leonardo Quintas Furtado, reforçou que a capacidade contributiva do setor é maior do
que a dos demais. "O lucro líquido das instituições financeiras é 100% maior do que o do setor segundo colocado.

Segundo dados do Banco Mundial, o spread bancário brasileiro é o terceiro maior do mundo. Sete das dez empresas que mais lucraram no primeiro trimestre de 2015 são instituições financeiras. Observamos recordes de lucros sendo sistematicamente batidos por estas empresas", destacou o procurador.

Segundo Furtado, o adicional cobrado das empresas do ramo é uma questão de justiça tributária "A Fazenda
Nacional não pretende vilanizar as instituições financeiras. Pelo contrário, quanto mais lucro elas obtiverem, mais poderão contribuir com o deficitário orçamento previdenciário. O valor da alíquota é adequado, proporcional e necessário ao financiamento equânime da seguridade. Não há violação à isonomia ou à capacidade contributiva. Há a concretização destes princípios. Há a justiça fiscal", completou.

O relator do recurso no STF, ministro Edson Fachin, observou em seu voto que a Constituição Federal autorizou o legislador a estabelecer contribuições diferenciadas para aqueles com capacidade de contribuição maior. Para Fachin, não compete ao Judiciário substituir o Legislativo na seleção dos setores sujeitos aos adicionais. "A escolha legislativa em onerar as instituições financeiras com alíquota diferenciada para fins de financiamento da seguridade social revela-se compatível com a Constituição", concluiu.

Por unanimidade, os demais ministros também reconheceram a constitucionalidade da cobrança diferenciada. Como a repercussão geral do recurso havia sido reconhecida, a decisão do STF deverá valer para todos os casos semelhantes tramitando na Justiça brasileira. De acordo com o próprio Supremo, pelo menos 74 processos estavam suspensos aguardando o julgamento. Com informações da AGU.



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