Fase em concurso público deve ter previsão no edital e em lei

Decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN) determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), por meio da Comissão de Concurso Público ou da empresa responsável pela realização do processo seletivo, excluísse a pontuação do candidato no teste de aptidão física e repetisse a nota da prova objetiva em seu lugar para seguimento nas fases seguintes.

A Caern alega que para desempenhar as funções do cargo pretendido (Operador de Sistema de Águas e de Esgoto), o empregado necessita de compleição física diferenciada dos demais, uma vez que executará tarefas manuais de instalar e manter em funcionamento adutoras, redes e ramais prediais, utilizando pá, picaretas e outros instrumentos, sendo um trabalho essencialmente braçal e que se a decisão de primeira instância for mantida, poderá ocasionar a contratação de empregados que não disponham de condições física mínima para a realização adequada das atribuições do cargo.

O desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do caso, destacou que não foi, por parte da Caern, suficiente à demonstração da possibilidade da concessão da tutela recursal pretendida, pois não há dúvidas de que o Administrador Público deve nortear o processo seletivo de acordo com a Lei, e, no caso em exame, o edital do concurso público referido nos autos não se baseou em previsão legal.

“É que, na espécie, não há lei expressa exigindo o exame físico para o acesso ao cargo de Auxiliar - Operador de Sistema de Água e Esgoto do quadro da CAERN, de modo que o Edital do Concurso que estabeleceu tal exigência contrariou o princípio constitucional da legalidade, sendo, portanto, nula a exigência do exame no concurso em apreço”, ressalta o julgador. Com informações do TJ-RN.



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