Candidato de concurso para juiz com menos de três anos de experiência jurídica tem inscrição negada

O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), negou liminar a um bacharel em Direito que pedia sua inscrição definitiva no XV Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região. O candidato, graduado em dezembro de 2010, não havia completado três anos de atividade jurídica na data da inscrição, motivo pelo qual não teve sua inscrição confirmada pelo tribunal.

O candidato tentou obter judicialmente, por meio de mandado de segurança, o direito de participar da próxima etapa do concurso, na qual serão feitos o sorteio dos pontos e as provas orais. O candidato alegou que a exigência dos três anos deve ser um requisito do cargo e não da inscrição. Tendo em vista que ele completará o tempo exigido em dezembro deste ano, argumenta que sua manutenção no concurso não prejudicará o interesse público.

Segundo o desembargador, a exigência dos três anos de exercício da atividade jurídica até a data da inscrição é um requisito objetivo, constitucionalmente estabelecido, que não pode ser modificado. “Permitir ao impetrante o prosseguimento no concurso implicaria ofensa ao princípio da isonomia, porquanto estaria criando situação privilegiada em relação àqueles potenciais candidatos que, na mesma situação fática do impetrante, não promoveram a inscrição, pois tinham consciência da impossibilidade de cumprimento dos requisitos legais”, afirmou Pamplona.

O magistrado ressaltou ainda que a concessão da liminar causaria embaraços à administração pela possibilidade de criar situações de fato que posteriormente não poderiam ser modificadas. O desembargador observou que o tribunal já teve experiência recente nesse sentido, com implicações dentro da própria carreira entre os membros do mesmo concurso. Com informações do TRF-4
 



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