Membro de CIPA na área de engenharia perde estabilidade após término de obra

A Justiça do Trabalho negou pedido de um ex-empregado de uma empresa de engenharia que requereu indenização referente à estabilidade por ser integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA). Ele foi demitido logo após o encerramento das atividades. Segundo o relator do caso, desembargador João Leite de Arruda Alencar, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL), uma vez concluídas as obras, cessa a garantia provisória.

O trabalhador alegou que a empresa Somart Engenharia LTDA tinha a obrigação de manter o vinculo empregatício, já que possui obras em andamento em outros municípios do Estado e certamente poderia tê-lo transferido para uma delas.

Contudo, o relator do processo destacou que “a função de cipeiro está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, de modo que a sua estabilidade provisória somente se justifica enquanto o canteiro de obras estiver ativo, até porque não se constitui em vantagem pessoal, mas representa garantia para o desempenho das atividades dos membros da CIPA”.

O magistrado também indeferiu pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. O operário alegou ter sido admitido em 17 de fevereiro de 2011 para trabalhar na função de servente e, dois meses após a sua admissão, teria passado a exercer a função de betoneiro, sem que recebesse, contudo, a respectiva remuneração, situação que somente veio a ser regularizada no dia 1º de dezembro de 2011, quando foi promovido para a função de betoneiro, com o devido registro em sua CTPS.

Segundo o relator, a testemunha trazida pelo reclamante apresentou depoimento contraditório em relação às alegações contidas na inicial, o que demonstrou fragilidade quanto à prova da ocorrência de desvio de função.



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