O acréscimo de 25% nos benefícios de aposentados que necessitam de cuidador especial

João Badari*

O adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez (artigo 45 da Lei nº 8.213/91) é cabível a quem se aposenta por idade. O acréscimo de 25% é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.

Em nosso entendimento, por analogia e isonomia, é também aplicado a aposentados especiais, por tempo de contribuição e pensões, ou seja, todos aposentados pelo Regime Geral, que necessitam da ajuda de terceiros em razão de deficiência podem pleitear o acréscimo de 1/4.

Com relação ao benefício de prestação continuada (LOAS), temos entendimento contrário, entendendo que não se estende a este, pois os 25% são para benefícios do RGPS e o BPC é assistencial, onde o INSS apenas administra o pagamento. A extensão de ¼ leva em consideração que existiram contribuições a Autarquia e o benefício se reverte em favor do segurado que necessita de cuidador. No caso do BPC (LOAS) não há qualquer contribuição. A extensão se aplica aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, e estender a outros benefícios não seria uma questão de isonomia.

A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, durante o julgamento do recurso de uma segurada de Sergipe (processo 0501066-93.2014.4.05.8502).

A segurada, neste processo, se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral, que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Além disso demonstrou que, por morar sozinha e acometida de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.

A aposentada havia perdido em primeira e segunda instâncias. Porém em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator do processo na Turma Nacional, a controvérsia se deu no cabimento da extensão do adicional previsto na lei para segurados que não se aposentaram por invalidez.

O relator se norteou no princípio da isonomia, onde ao analisar a norma concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.

Na fundamentação de seu voto citou que o Estado brasileiro é participante da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Acrescentou “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”.

Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga votou pela concessão do adicional de 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. Após pedir vistas do processo, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar integralmente os fundamentos do relator:

“Ora, se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício a ambos os grupos”.

O pedido deve primeiramente ser pleiteado administrativamente, onde o INSS fará perícia no segurado e analisará o cabimento da majoração. Caso o direito seja indeferido poderá se socorrer da via judicial, onde o perito será do juízo e não o mesmo que realizou administrativamente.

Importante salientar que em concessões judiciais de aposentadoria por invalidez a TNU também decidiu, que o acréscimo de 25% na aposentadoria pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar expresso na inicial. Para isso, é necessário que a perícia comprove que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros.

Sobre o acórdão: “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez...
...não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.

Diante do exposto nosso entendimento é que o acréscimo de ¼ no benefício mensal se aplica a todos aposentados do Regime Geral, que não pode ser estendido ao benefício assistencial e nos pedidos de aposentadoria por invalidez este pode ser determinado mesmo que o segurado não requeira expressamente, pois não existe desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo.

*João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados






 



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