Migração de plano de previdência privada não dá direito a restituição de parcelas

A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica a contratante de previdência privada que apenas migra para outro plano de benefícios da mesma operadora. De acordo com a súmula, “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ, que negou a restituição das parcelas pagas por um beneficiário. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, esse entendimento só se aplica quando há rompimento de vínculo contratual entre o beneficiário e a entidade previdenciária. No caso analisado, houve acordo extrajudicial para que o participante migrasse para outro plano da mesma operadora, obtendo vantagens em contrapartida.

O ministro esclareceu que a correção prevista pela súmula não busca dar ganhos ao contratante, mas compensar o participante que não chegou a gozar de nenhum dos benefícios do plano de previdência. Nessa hipótese, cabe devolução integral das contribuições efetuadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora. Por outro lado, as contribuições constituem patrimônio acumulado pelo grupo, para custeio das despesas comuns. O resgate dos valores, nas condições buscadas na ação, implicaria lesão aos interesses dos demais participantes. O ministro apontou ainda que a lei é expressa ao não considerar a portabilidade como resgate. Com informações do STJ.



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