Contribuição previdenciária no Regime Próprio para doenças incapacitantes

Lucianne Pedroso*

O Plenário da Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 3477, intentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu que a isenção de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, deve observar o mandamento inserto no § 21 do artigo 40 da Constituição Federal que estabelece: a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Com esse entendimento, foi atribuída interpretação conforme ao Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte,  que foi objeto da ADI em referência, posto que previa: são isentos da contribuição que trata o “caput” deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, no sentido de compatibilizar a sua redação a determinação constitucional (§ 21 do art. 40 CF).

O acórdão ainda depende de publicação, haja vista que o julgamento é recente, em 04.03.2015.

* Lucianne Pedroso  é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam - Consultoria em Administração Municipal



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