Justiça do Trabalho condena empresa de cimento a pagar valores por estabilidade pré-aposentadoria

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou uma renomada produtora de cimento ao pagamento de salários mensais referentes ao período de estabilidade provisória pré- aposentadoria de um empregado que trabalhou por mais de 33 anos na empresa. O desembargador Lorival Ferreira dos Santos da Quinta Câmara Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas (SP), também condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do prêmio vale viagem, no valor de R$ 2 mil.

O empregado relatou que trabalhou de outubro de 1979 a abril de 2013, tendo iniciado na empresa como office-boy, e com última remuneração mensal de R$ 11.163,00.

Ele acusou a empresa de irregularidades no curso e término da relação de emprego, e sustentou que "faz jus à estabilidade provisória pré-aposentadoria, posto que, por ter laborado ininterruptamente para a reclamada por mais de 33 anos, a empresa tinha pleno conhecimento que, ao tempo da dispensa, ele se encontrava a 17 meses e alguns dias de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço".

A 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto havia julgado improcedente a ação, tendo absolvido a empresa. A sentença destacou o fato de que o trabalhador não apresentou à empresa o protocolo do pedido de concessão do benefício ou da contagem de tempo de serviço emitido pelo INSS, conforme a exigência da norma coletiva.

O colegiado também reconheceu a obrigatoriedade de comunicação por escrito à empresa, por parte do empregado, do tempo faltante para a aquisição do direito à concessão da aposentadoria, além do dever de comprovação do tempo de serviço, e afirmou que "a exigência expressa da comunicação ao empregador do tempo faltante para aposentadoria e da comprovação do tempo de serviço tem o intuito de dar efetividade à garantia de emprego prevista na cláusula coletiva, haja vista que o empregador, muitas vezes, não tem dados da vida laborativa pregressa do empregado, desconhecendo se o seu empregado encontra-se, ou não, em vias de aposentadoria".

A Quinta Câmara, porém, salientou que "não se pode desconsiderar a finalidade social da garantia de emprego prevista na cláusula coletiva", justificando que "no período próximo da jubilação, o empregado, pela idade em que se encontra, tem mais dificuldade de recolocação no mercado de trabalho".

Com esse entendimento, o acórdão afirmou que a interpretação estrita de normas benéficas que criem direitos não previstos em lei necessitam se harmonizar, diante da finalidade social da vantagem, "com os princípios constitucionais sobre os quais se funda a ordem jurídica e econômica de nosso país, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o valor social do trabalho (artigos 1º, IV, 6º, "caput" e 193)".

Por isso, o colegiado destacou que a exigência normativa de comunicação ao empregador do tempo de trabalho faltante para a aposentadoria e sua comprovação "deve ser abrandada conforme as características de cada caso, a fim de impedir lesão aos direitos fundamentais do cidadão". O acórdão ressaltou também que, no caso, há que se considerar que "o reclamante laborou para a própria reclamada por 33 anos, seis meses e alguns dias, sem sequer contar o período de aviso prévio indenizado". Isso significa dizer que "o empregador tinha plena ciência de que o reclamante encontrava-se em vias de aposentadoria, nos moldes previstos na cláusula coletiva".

O relator do caso também afirmou que "causa espanto o fato de a empresa ter deixado de assegurar a garantia de emprego a um trabalhador que lhe serviu ao longo de toda sua vida produtiva (mais de 33 anos)", e chamou a conduta da empresa de "abjeta ingratidão e profundo menosprezo à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa". O acórdão afirmou também que essa conduta "não condiz com aquela que se espera de uma Organização que investe milhões de reais em projetos de caráter eminentemente sociais".



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