Trabalhador que fraudou seguro-desemprego é condenado a devolver dinheiro

O juiz Substituto Eduardo Almeida Jeronimo, ao julgar reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), determinou que fossem cientificados o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público Federal a fim de que sejam averiguadas evidências de fraude ao seguro-desemprego. O magistrado condenou um trabalhador por litigância de má-fé por ter recebido o benefício previdenciário em período no qual já estava empregado, porém sem carteira de trabalho assinada, e depois ter pretendido requerer novamente o seguro, com base no reconhecimento do vínculo empregatício nos meses em que trabalhou informalmente.

O trabalhador começou a prestar serviços para a Via Varejo S.A., por intermédio da MHB Logística e Transportes Ltda. ME, em 5 de abril de 2012. Na ocasião, ele recebia o seguro-desemprego, e sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) só foi assinada em 1º de agosto daquele ano. O juiz considerou que o fato dele ter recebido o benefício não representa obstáculo ao reconhecimento da existência de contrato de emprego. Desse modo, condenou a MHB e a Via Varejo – esta, de forma subsidiária, ou seja, só terá de arcar com os valores em caso de inadimplemento por parte da primeira empresa – ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período não anotado, além de horas extras e remuneração pelo intervalo intrajornada não respeitado.

Mesmo reconhecendo o vínculo empregatício, o magistrado assinalou que o montante pago indevidamente deve ser restituído aos cofres públicos, bem como apurada a ocorrência de crime.

“O seguro-desemprego não é financiado pelo empregador. Ele é bancado, ao revés, por toda a sociedade. A fraude no sistema do seguro-desemprego configura corrupção. A mesma odiosa e prejudicial corrupção divulgada nos telejornais - que, apesar de causar tanta revolta, acaba sendo praticada com infeliz frequência por cidadãos comuns, quando têm acesso ao dinheiro público. Nesses casos, sai ganhando o empregado, que recebe o seguro-desemprego, embora não possua direito. Saem perdendo: todos os outros cidadãos que cumprem suas obrigações”, destacou o juiz Eduardo Jeronimo na sentença.

Como não teve a CTPS anotada por quase quatro meses, o trabalhador não pôde, após ser dispensado pela MHB, solicitar novo seguro-desemprego e chegou a requerer o benefício na petição inicial. O juiz rechaçou essa argumentação e constatou a má-fé. Assim, condenou-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 10 mil) bem como de indenização de 20% sobre o mesmo valor. Além disso, caso haja condenação, deverá ser retida, do crédito devido ao autor da ação, a quantia equivalente às parcelas do seguro-desemprego recebidas no ano de  2012, com juros e correção monetária.



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