Justiça manda Bradesco Previdência pagar seguro no caso de morte por overdose

Fernando Porfirio

Quem morre pela ingestão excessiva de cocaína não o faz para agravar o risco de sua morte ou muito menos para morrer. Aliás, o viciado é doente e não tem o livre arbítrio para deixar de ingerir a substância da qual é dependente.

Esse foi o fundamento da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para obrigar, por maioria de votos, a Bradesco Vida e Previdência a pagar o seguro de vida à família de um homem que morreu de overdose de cocaína. Cabe recurso.

O voto vencedor foi do desembargador Lino Machado que enfrentou a oposição de seu colega Orlando Pistoresi. A maioria condenou a seguradora a pagar indenização no valor de R$ 97.283,50, acrescida de correção monetária desde a data do sinistro.

O segurado era empregado Daimler Chrysler do Brasil Ltda e contratou da Bradesco Vida e Previdência um seguro em grupo. O contrato tinha cobertura para morte natural e acidental e capital segurado fixado em trinta e quatro vezes o salário do funcionário, tendo como limite o valor de R$220.000,00.

O segurado morreu em junho de 2008, vítima de “hemorragia pulmonar + edema cerebral + cardiomiopatia isquêmica por intoxicação exógena por cocaína”, de acordo com laudo médico. Esse fato é a razão do pedido de indenização securitária por sua beneficiária.

Agravamento do risco

Para se isentar da obrigação de pagar, a seguradora usou como argumento a tese do agravamento do risco por parte do segurado, caracterizado pelo consumo de substância tóxica. A tese da seguradora foi acolhida pelo revisor, desembargador Orlando Pistoresi. Para ele, o agravamento do risco dá fundamento jurídico para a perda do direito à indenização por morte decorrente do consumo de substância tóxica.

Segundo o revisor, ficou comprovado que o consumo de cocaína foi a causa da eclosão do sinistro. Para ele, o uso da substância exacerbou o risco, que ocorreu a partir do momento em que houve a quebra do dever de abstenção de praticar atos que aumentassem o perigo de morte.

Pistoresi acrescentou que cláusulas complementares do contrato de seguro apontam que constituem riscos excluídos e não aceitos pela seguradora o “ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado”.

Para o revisor, apurou-se que o segurado concorreu diretamente para a ocorrência do evento, na medida em que consumiu alta quantidade de cocaína, provocando grave intoxicação, que culminou nas lesões descritas pelo laudo, provocando, assim, sua morte. “Por isso, é forçoso reconhecer a perda do direito à indenização securitária pleiteada”, completou o desembargador.



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