Portador de cegueira monocular tem direito à isenção de IR sobre aposentadoria

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um portador de cegueira monocular de isenção do pagamento de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de sua aposentadoria, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988.

A União argumentou que a cegueira, por não ser binocular, não enquadraria o autor da ação nos requisitos de isenção. A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do caso, explicou que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 elenca um rol de enfermidades que isentam do IR os proventos de aposentadoria recebidos pelo portador, dentre as quais se encontra a cegueira, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

Ela afirmou também que o artigo 30 da Lei nº 9.250, de 1995, exige que a comprovação da moléstia seja posta em laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o que foi cumprido pela impetrante da ação. Ela comprovou, mediante laudos oficiais emitidos pelo INSS e pela Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo, que é portadora de cegueira monocular, tendo direito à isenção prevista na lei.

Sobre as alegações da União, a desembargadora declarou que, de acordo com farta jurisprudência sobre o assunto, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n.7.713/88, inclui tanto a binocular quanto a monocular.

Segundo a relatora, mesmo que a lei exija que a patologia seja comprovada por laudo médico pericial oficial, nada impede que o juiz forme seu convencimento acerca da existência da doença com base em outros elementos, pois são vigentes no sistema processual civil os princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional.



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