Competência para cobrança do imposto sobre herança poderá ser regulada

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 363/13 que regula a competência para a instituição e cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis – o imposto devido no caso de herança – e doação de bens ou direitos (ITCD).

A Constituição prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos. Segundo o texto constitucional, esse imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar. Kokay argumenta que, passados 25 anos da promulgação da Constituição, a lei não foi editada.

“Pode-se alegar que a lei, se não for supérflua, não seria tão premente, tanto que em 25 aparentemente não chegou a fazer muita falta, já que os Estados e o Distrito Federal (DF) podem exercer a competência plena, na ausência de lei complementar. Mas a lacuna permanece e seu suprimento é de toda conveniência para uniformizar o tratamento da questão em nível nacional”, afirma a deputada Erika Kokay (PT-DF), autora do projeto.

Regras

De acordo com o texto, a competência para a instituição e cobrança do ITCD será exercida nos seguintes termos:

- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, pelo estado da situação do bem, ou o DF;

- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado do inventário e partilha), ou tiver domicílio o doador, ou o DF.

Nos casos em que houver conexão com o exterior, a competência será exercida:

- pelo estado onde for domiciliado ou residir o donatário, se o doador tiver domicílio no exterior, ou o DF;

- pelo estado onde tiver domicílio ou residir o herdeiro, se o falecido (dono da herança) tiver seu inventário ou arrolamento processado no exterior, ou o DF;

- pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento, se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou o DF.



Vídeos

Apoiadores