União é responsável solidária pelo fornecimento de medicamento à população carente

A divisão de atribuições entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pode ser suscitada em desfavor do cidadão, em especial, quando se trata da isenção de responsabilidade para o fornecimento de medicamento cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian determinou à União o fornecimento do medicamento Sunitinib 50mg, indispensável para o tratamento do carcinoma de células renais para um paciente.

A União sustentou no processo ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, vez que, no caso em questão, é responsabilidade do Estado e do Município a realização de Tratamento Fora do Domicílio. Ponderou também que repassa aos demais entes da Federação verba adequada para o cumprimento do dever de fornecimento de medicamento à população carente.

Os argumentos da União foram rejeitados. “Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”, diz a decisão.

Na decisão também ficou estabelecido que, em se tratando do direito fundamental à saúde, “a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, servindo apenas como parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria”.



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