Graduados em cursos na área da saúde podem ser reconvocados pelo Exército

A Justiça Federal determinou que um gaúcho recém formado em medicina preste serviço militar como oficial médico. Ele havia sido dispensado aos 18 anos por excesso de contingente e ao ser convocado novamente, ajuizou ação na Justiça Federal requerendo anulação do ato.

A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e considerou que todos aqueles que se formarem a partir da vigência da Lei 12.336, 26/10/2010, em diante nos cursos de Medicina, Odontologia, Veterinária e Farmácia, ainda que dispensados aos 18 anos por excesso de contingente, poderão ser reconvocados.

O relator do processo, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça e considerou a data da formatura e não a da primeira convocação como referência para a incidência da lei referida.

A Lei 12.336, em vigência desde 26 de outubro de 2010, trata do serviço militar. Em seu artigo 4º dispõe que os concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.



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