Seguro-desemprego: saiba os prazos, valores e regras para dar entrada no benefício

Caio Prates, Portal Previdência Total

O seguro-desemprego é um benefício de assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados e que auxilia na busca de um novo emprego. O serviço é administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Tem direito ao benefício todo trabalhador formal dispensado sem justa causa, os profissionais com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador, pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida e trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

Daniel Augusto de Souza Rangel, advogado de Direito do Trabalho do escritório Rodrigues Jr. Advogados, explica que o trabalhador desempregado deve comprovar as seguintes condições:  ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;  ter trabalhado, no mínimo, seis meses nos últimos 36 meses; não estar recebendo nenhum benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) -  exceto auxílio-acidente ou pensão por morte e; não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

“Já o trabalhador beneficiário de bolsa de qualificação profissional é necessário estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador”, observa Felipe de Oliveira Lopes, advogado do Baraldi-Mélega Advogados.

De acordo com os especialistas, o seguro-desemprego é concedido entre três e cinco parcelas. O número de parcelas é determinado pelos seguintes critérios:

- Três parcelas, para os trabalhadores com seis a 11 meses de vínculo empregatício;

- Quatro parcelas, para os trabalhadores com 12 a 23 meses de vínculo;

- Cinco parcelas, para aqueles com vínculo empregatício acima de 24 meses, nos últimos 36 meses.

O cálculo do valor da parcela é feito com base no salário médio dos últimos três meses e aplica-se a seguinte fórmula fixada pelo Ministério do Trabalho:


O trabalhador deverá sacar o dinheiro nas agências da Caixa Econômica Federal, lotéricas ou nos terminais de autoatendimento por meio do Cartão do Cidadão.

Prazos e documentos

O colaborador do Portal Previdência Total e mestre em Direito do Trabalho, Antonio Carlos Aguiar, explica que o prazo para o trabalhador requisitar o benefício vai do sétimo dia até 120 dias após a data da demissão do emprego.

Antonio Carlos Aguiar ressalta que o trabalhador desempregado deverá solicita-lo na Superintendência Regional do Trabalho (SRT), no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou nas agências da Caixa Econômica Federal.

O especialista indica que os documentos necessários para o pedido do seguro são: Comunicação de Dispensa (CD), Requerimento do Seguro-Desemprego (SD), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço - ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço. Além da Carteira de Trabalho, RG, CPF, comprovante de inscrição no PIS/PASEP, documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos e o comprovante dos dois últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

Alan Balaban, do escritório Braga e Balaban Advogados, explica que para dar entrada no seguro-desemprego, o trabalhador deve observar o prazo de seis meses sem receber esse benefício para, assim, poder requisitá-lo novamente.

Aposentados, pescadores e domésticas

Os aposentados que continuam no mercado de trabalho não têm direito ao benefício. Essa é afirmação do mestre em Direito do Trabalho Antonio Carlos Aguiar. Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser cumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente.

“O seguro- desemprego não pode ser cumulado com auxílio-doença e aposentadoria por idade. Caso isso ocorra, um dos benefícios será cancelado até o termino do outro”, alerta Alan Balaban.

Já o empregado doméstico terá direito ao seguro-desemprego desde que tenha sido dispensado sem justa causa e seguindo os seguintes requisitos: comprovação de ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses; estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS; ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico; não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

O advogado Felipe Oliveira Lopes aponta que para o pescador artesanal também existe uma série de requisitos e documentos diferentes do trabalhador formal para requisitar o benefício.

Segundo o advogado, o pescador artesanal deve possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP), classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso.

Além disso, o pescador deve possuir inscrição no INSS como segurado especial; possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso; não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

 



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