Supremo invalida edital que proibia mulheres em concurso da Polícia Militar

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado válido o edital de um concurso público da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul que só aceitou a inscrição de candidatos do sexo masculino para participar do curso de formação de oficiais. O concurso foi realizado em 1996.

O STJ reconheceu que não pode haver distinção de gênero, mas argumentou que existem certas atividades que podem ser consideradas próprias para homens ou mais recomendadas para mulheres. O acórdão do STJ consignou que o acesso às carreiras militares é facultativo e que, no caso, o Estado do Mato Grosso do Sul pôde deliberar, naquele concurso, se precisava de pessoas para atividades recomendadas para homens, e não para mulheres. Com esse argumento, o STJ entendeu que a simples distinção presente no edital não afrontaria o princípio da isonomia.

O caso

Uma candidata que foi proibida de participar do concurso para ingressar no curso de formação de oficiais recorreu ao Tribunal de Justiça do MS, onde obteve liminar em mandado de segurança para garantir seu direito a prosseguir no curso e na carreira.

O TJ considerou que a discriminação constante do edital da PM afrontava o princípio constitucional da isonomia. O caso chegou ao STJ por meio de recurso do Estado do Mato Grosso do Sul. A Corte Superior entendeu que, no caso, não houve a alegada afronta ao princípio da isonomia e cassou a decisão que garantiu a participação da candidata no certame. Contra a decisão do STJ, tomada nos autos de um recurso especial, a candidata decidiu interpor recurso extraordinário ao STF.

Fundamentação

De acordo como o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o edital questionado previa a possiblidade da participação de candidatos unicamente do sexo masculino, sem qualquer fundamentação. Para o ministro, a decisão do STJ, que validou o edital, está em confronto com a jurisprudência dominante do STF, no sentido de que "a imposição de discriminen de gênero para fins de concurso só é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que reste inafastável a fundamentação adequada, o que não se vislumbra, a meu ver, no presente caso, em que o estado não apresentou qualquer motivação para afastar a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar”. Dessa forma, ao votar pelo provimento do recurso, o ministro considerou que, ao chancelar a discriminação sem a adequada justificativa, o acórdão do STJ teria ofendido o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Consta dos autos que após obter a liminar no TJ-MS, a candidata prosseguiu na carreira e, em 2011, tinha chegado ao cargo de major da PM. Contudo, o ministro Gilmar Mendes fez questão de frisar que seu voto não levava em consideração a teoria do fato consumado. Sobre o tema, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte diz que situações de fato gerado pela concessão de provimentos judiciais provisórios, como liminares e antecipações de tutela, não podem revestir-se de eficácia jurídica definitiva. O ministro ressaltou, ainda, que o acórdão recorrido, do STJ, foi publicado antes de 3 de maio de 2007, o que afastaria a necessidade de se analisar a existência de repercussão geral na matéria debatida nos autos. Com informações do STF.



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