Efetividade da lei que prevê equidade salarial exige atualização de jurisprudência, afirma procuradora

 
A atualização da jurisprudência como forma de garantir a efetividade da Lei nº 14.611/2023, que estabelece igualdade salarial entre mulheres e homens, foi defendida pela procuradora regional do Trabalho, Adriane Reis de Araújo, durante audiência pública realizada na sexta-feira (26/01) pela Justiça do Trabalho. O encontro, promovido pelo grupo de trabalho instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para debater a elaboração de protocolo de atuação com perspectiva antidiscriminatória focada em gênero, raça e diversidade, teve a participação de 15 entidades da sociedade civil. O objetivo é produzir um documento para orientar a magistratura trabalhista sobre condutas que devem ser observadas para promoção de julgamentos atentos a processos históricos e estruturais de desigualdade.
 
De acordo com a procuradora, a discriminação salarial deve ser presumida caso a empresa não comprove que observa a regra de transparência salarial e de critérios remuneratórios previstos na lei. “A comprovação ocorre com a publicação de relatórios semestrais, implementação de plano de ação para mitigar a desigualdade e instituição de canais de denúncia”. Segundo ela, a análise de produtividade e perfeição técnica, deve considerar a sobrejornada feminina, responsabilidades familiares e circunstância física como, por exemplo, gravidez. “Do contrário, a permanência de interpretação jurisprudencial restritiva inviabilizará o reconhecimento desse direito”.
 
Adriane Reis destacou, durante a participação na audiência pública, que a magistratura deve estar atenta aos direitos relacionados à saúde e segurança de gestantes e lactantes, que devem ser garantidos no ambiente de trabalho. Ela abordou a violência e o assédio no trabalho e defendeu que essas questões sejam tratadas tendo como parâmetros a Convenção 190 do Organização Internacional do Trabalho (OIT). “É fundamental o aprimoramento processual das lides que tratam de violência e assédio de gênero. O elevado número de processos judiciais tem levado à banalização de seu tratamento pelo sistema de justiça. A violência e o assédio, recorrentes no Brasil, devem ser desnaturalizados em todo ato processual”.
 
Assédio Sexual - Na avaliação da procuradora, as instruções processuais devem contextualizar a violência de gênero, com a elaboração de um protocolo específico para assédio sexual, que observe a escuta respeitosa, adequada e segura. O objetivo é evitar falas preconceituosas ou desqualificadoras que revitimizem a mulher e suas testemunhas por qualquer ator processual. Adriane Reis também destacou que a magistratura trabalhista deve estar atenta a exigências desproporcionais às mulheres com relação a aparência, tanto pelo impacto econômico desproporcional entre os sexos, quanto pelo aspecto simbólico, principalmente nos casos em que os critérios de seleção e manutenção do emprego promovem determinado tipo corporal ou raça com a vistas a sexualizar ou objetificar a mulher no trabalho.
 
Ela defendeu a imposição de medidas protetivas, pela Justiça do Trabalho, em situações de violência doméstica praticada pelo empregador ou em empresa familiar. De acordo com Adriane Reis, tais medidas incluem afastamento do ambiente do trabalho com manutenção do emprego pelo prazo de 6 meses, com pagamento de salários ou de indenização equivalente correspondente ao período de garantia de emprego. “Deve também conceder liminarmente medidas protetivas que impeçam o empregador de se aproximar da vítima, persegui-la, ameaçá-la, principalmente nos casos de assédio sexual, trabalho escravo doméstico, abuso sexual de trabalhadoras, sob pena de pagamento de valores elevados de multa diária”.
 
A necessidade de adoção de um olhar atento para o trabalho doméstico também foi abordada pela procuradora. Segundo ela, a magistratura trabalhista deve analisar os pedidos formulados em reclamações de domésticas com atenção às peculiaridades da profissão, principalmente para o fato de retratar uma herança escravocrata e patriarcal, ser prestado no domicílio do empregador e de forma isolada. “Deve-se reconhecer que eventual relação de afeto entre as partes envolvidas não desnatura a realidade do contrato de trabalho e da prestação de serviços, principalmente nos casos de trabalho escravo doméstico ou trabalho infantil doméstico”. Adriane Reis defendeu a adoção de urgência para autorizar a fiscalização em domicílios com indícios de trabalho escravo doméstico, além da determinação liminar de medidas protetivas e pagamento de salários para a vítima. Com informações do MPT
 


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