Projeto de Lei 2567/11: um passo importante rumo à justiça previdenciária aos aposentados trabalhadores

 
Jorge Fausto de Souza Neto* 
 
Um marco significativo está prestes a ser alcançado pelo legislativo em favor dos aposentados, marcando o fim de uma grande injustiça cometida contra aqueles que, mesmo recebendo benefício, continuaram a contribuir para o Regime Geral da Previdência.  
 
Está sendo analisado pela Câmara, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei que regulamenta a desaposentação dos segurados do INSS.   
 
Há muito já se discutiu, perante o Judiciário, sobre a possibilidade daqueles que, já aposentados, continuaram a recolher contribuições em favor da Previdência, sem que lhes fosse possível utilizá-las em seu favor, por meio da revisão dos valores dos seus proventos de aposentadoria.   
 
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio dos julgamentos dos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256 é pela impossibilidade do aproveitamento das contribuições recolhidas após a aposentação, ante a ausência de previsão legal. Assim, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991” – Tema 503.   
 
Atualmente, a Lei Geral de Benefícios (Lei nº 8.213/91) estabelece que o aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou a ele retornar, não terá direito a qualquer prestação previdenciária em decorrência do exercício dessa atividade, salvo ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.   
 
Entretanto, sem muito esforço, há de se notar a gritante injustiça: se o aposentado que voltou ao mercado de trabalho, enquanto segurado obrigatório do INSS, seja enquanto empregado ou autônomo, tem o dever de recolher parcela do respectivo rendimento mensal em favor do RGPS, por que ele não tem o direito de obter a contraprestação das suas contribuições em seu próprio benefício? É justo esse dinheiro ser dado “de mão beijada” aos cofres públicos?   
 
Inúmeros aposentados contribuem por décadas após a aposentadoria, vertendo contribuições em valores muitas vezes superiores aos utilizados no cálculo do benefício anterior. No entanto, tais contribuições não podem ser aproveitadas em seu favor, resultando em um enriquecimento sem causa dos cofres públicos.   
 
A possibilidade de revisão do valor da aposentadoria, para considerar as contribuições pós-aposentação, é justa e inquestionável.  
 
É válido relembrar dois dos princípios basilares da previdência social: a contributividade e a solidariedade. O primeiro preceitua que, para ter acesso a benefício previdenciário, o indivíduo que presta atividade remunerada deve ter recolhido contribuições em favor do sistema. O segundo, consiste no fato de que a população ativa (aqueles que contribuem em favor do sistema por meio de suas contribuições previdenciárias), financia o pagamento dos benefícios recebidos pela população inativa e segurada da previdência. Noutras palavras: os que trabalham hoje contribuem para o pagamento dos benefícios atualmente concedidos aos aposentados economicamente inativos. 
 
Assim, é inquestionável que as contribuições vertidas pelos trabalhadores já aposentados devem ser utilizadas em seu próprio benefício, desde que atendidos os requisitos a serem estabelecidos pelo Legislativo, previstos na Lei a ser aprovada. 
 
Portanto, o Projeto de Lei 2567/11 do Senado representa um notável avanço em favor dos aposentados. Sua aprovação pode solucionar uma histórica injustiça, beneficiando aqueles beneficiários que contribuíram e continuam contribuindo para a Previdência. 
 
*Jorge Fausto de Souza Neto é advogado das áreas de Direito  Administrativo e Previdenciário de Martorelli Advogados 
 


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