Justiça nega tratamento de saúde alternativo sem comprovação de efetiva necessidade

 
A Justiça Federal negou um pedido de condenação da União a fornecer, a um paciente de Itajaí, insumos para tratamento de diabetes que ainda não estão disponíveis no SUS. A 3ª Vara Federal do município entendeu que não foram comprovadas a ineficácia das alternativas oferecidas pela rede pública nem a carência de recursos para aquisição das opções prescritas pela rede particular, caso fossem realmente necessárias.
 
“Não há em nenhum ponto do laudo que indique qual o motivo de não ter havido controle adequado, nem explicação dos motivos de fato que levaram a essa impossibilidade; apenas uma afirmação baseada nos relatos médicos [anteriores] e já analisados como insuficientes pela instância superior”, afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini, em sentença proferida segunda-feira (16/10).
 
“Aparentemente, o tratamento utilizado não se mostrou inefetivo, sendo o alternativo apenas mais cômodo para controle, o que não justifica a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo Estado”, observou o juiz, que considerou, ainda, o fato de que durante um período o paciente “adquiriu o equipamento e tem custeado o tratamento sem notícia de prejuízos ao seu sustento”.
 
O paciente alegou, em ação proposta em janeiro, que o tratamento da rede pública não estaria produzindo efeitos. A alternativa prescrita por médico da rede particular custaria cerca de R$ 6 mil por mês. Em março, ele conseguiu uma liminar, que foi suspensa em abril pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.
 
“A decisão a ser tomada nestes autos é se o poder público, e em último caso, a coletividade, está obrigada a arcar com os custos do tratamento de uma única pessoa, cujo preço é elevado, em especial diante da escassez de recursos, quando existem alternativas franqueadas a toda a população, que ainda não foral aplicadas no caso”, lembrou o juiz Adamastor Nicolau Turnes”, na decisão de segunda instância.
 
Ao julgar o mérito, Giacomini concluiu que “o tempo a que o paciente foi exposto aos tratamentos tidos como insuficientes foram ínfimos, o que significa que haveria a necessidade de tentativa de utilização dos medicamentos em questão por tempo mais prolongado. “As afirmações de ‘dificuldade de aplicação’ e falta de sucesso atribuídas aos tratamentos disponibilizados pelo SUS não são suficientes para demonstração da necessidade alegada com a inicial”. Com informações do TRF4
 


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