Justiça determina jornada de trabalho de 40 horas semanais para assistente social concursado

Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantiu o cumprimento do regime jurídico dos servidores públicos federais na seleção de assistente social pela Universidade Federal de Itajubá (Unifei), de Minas Gerais. A jornada de trabalho de 40 horas semanais definida por lei foi questionada pelo conselho da categoria.

O questionamento quanto à duração do expediente do serviço público foi levantado pelo Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS-MG). A entidade ajuizou ação para que no edital 026/2013, que regeu o concurso público da Unifei, constasse expressamente a jornada de trabalho semanal de 30 horas, sem redução remuneratória, para os cargos abertos para serem preenchidos por assistentes sociais.

O conselho alegou que a Lei nº 12.317/2010 fixou a jornada especial de trabalho de 30 horas para os assistentes sociais, sem redução remuneratória. A norma, segundo a ação, tratou especificamente do horário de trabalho da categoria ao alterar a Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão.

Em julgamento de primeira instância, a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) concedeu liminar para retificar e republicar o edital do certame da Unifei, considerando o risco para os candidatos em razão da data da prova, prevista para 02/02/2014, e que a Lei nº 12.317/2010 compatibilizou a norma geral dos servidores públicos com as normas especiais que regulam as distintas profissões, entre elas a de assistente social.

Retificação indevida

A Advocacia-Geral União (AGU) apresentou recurso no TRF com o objetivo de cassar a liminar concedida em primeira instância. Os procuradores federais argumentaram que a pretensão do conselho não tinha fundamento jurídico pelo fato da jornada de trabalho de 30 horas semanais fixada na Lei nº 12.317/2010 ser aplicada somente aos assistentes sociais que trabalham na iniciativa privada, não se estendendo aos servidores públicos federais.

A AGU sustentou que a jornada de trabalho dos assistentes sociais que exercem cargos de servidores públicos federais é de 40 horas semanais, sendo prevista para o funcionalismo em geral na Lei nº 8.112/1990. A regra, segundo os procuradores, somente pode ser alterada por lei de iniciativa da Presidente da República, em atenção ao artigo 61, parágrafo 1º, II, alínea "c", da Constituição Federal.

Além disso, a AGU defendeu que o direito requerido pelo Conselho Regional não encontraria amparo na legislação de regência do serviço público, visto que os candidatos aprovados no concurso público passariam à condição de estatutários e, portanto, submetidos à jornada de 40 horas semanais. Assim, concluiu que a determinação para retificação do edital era indevida.

Os argumentos da AGU foram acolhidos pelo Tribunal Federal, que suspendeu a liminar anteriormente concedida, afastando a ordem de retificação e republicação do edital da Unifei em relação ao cargo de Assistente Social.



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