Fiscalizar proteção contra a Covid é dever das empresas

 
Marcus Vinicius Suruagy Amaral Borges*  
 
Apesar do otimismo gerado pela redução dos números negativos da pandemia, muitos trabalhadores ainda se sentem apreensivos com a convocação de suas empresas para um retorno ao modelo presencial. Afinal, como ter a certeza de que os colegas de profissão ao lado vão superar a maldição da máscara no queixo e adotar as medidas corretas de proteção contra a contaminação pelo vírus que ainda não foi totalmente controlado?
 
A resposta para esta pergunta  está explícita na legislação que, quando trata do cumprimento das normas trabalhistas de segurança do trabalho, afirma que as empresas também possuem o dever de observar, cumprir e fiscalizar "outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho" (Art. 154 da CLT).
 
Nesse sentido, cabe às empresas " (...) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (...) instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" (Art. 157 da CLT).
 
Assim, os empregadores devem se atentar às normas (decretos, leis e etc.) publicadas pelos Municípios e Estados, além, é claro, das portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência (a título exemplificativo a Portaria Conjunta Nº 20 do MTP, que está vigente até a revogação da Portaria n° 188/GM/MS, de 2020), bem como das convenções coletivas.
 
Considerando que o Direito do Trabalho possui o princípio da condição mais benéfica ao empregado, é de extrema relevância que as empresas façam um comparativo entre as normas locais (estaduais e municipais) com as portarias do Ministério do Trabalho e Previdência e a convenção coletiva da categoria para observar e aplicar as normas mais protetivas.
 
Para auxiliar na implementação, cumprimento e fiscalização das normas citadas, as empresas devem contar com o auxílio de sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e demais colaboradores envolvidos na segurança do trabalho (técnico e/ou médico do trabalho), se possuírem.
 
É importante destacar que a não observância das normas citadas poderá ensejar na lavratura de autos de infração por auditores do trabalho, com a consequente aplicação de multas administrativas, sendo que, em caso de não pagamento, a empresa poderá sofrer uma execução fiscal além da inscrição no CADIN e outros cadastros que trazem uma série de restrições.
 
Portanto, os empregadores devem se organizar para aplicar as normas vigentes a fim de evitar punições pelas autoridades competentes.
 
Para tal, é defensável, inclusive por analogia, a punição de empregados por não observar as normas de segurança do trabalho, ou seja, "Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada (...) à observância das instruções expedidas pelo empregador" (art. 158 da CLT).
 
Com a atenuação da pandemia e considerando o retorno gradual ao trabalho presencial, tanto o empregado como o empregador possuem o dever de cumprir e o direito de cobrar a aplicação das medidas protetivas relacionadas a Covid-19. 
 
*Marcus Vinicius Suruagy Amaral Borges é advogado no escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados 
 
 


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