Bar é condenado em danos morais por se omitir diante de ofensas raciais sofridas por garçom

 
As ofensas ocorreram na noite de 27 de janeiro deste ano, quando um frequentador do estabelecimento, situado no bairro Duque de Caxias, passou a gritar com o trabalhador, chamando-o de forma pejorativa de “preto”, “mordomo” e dizendo para todos ouvirem “Vem me servir aqui, seu negro”.  O episódio repercutiu nas redes sociais, com dezenas de comentários, e em notícias em sites jornalísticos. Na mesma semana, o garçom foi dispensado do emprego.
 
O caso foi parar na Justiça do Trabalho com o pedido de condenação do ex–empregador por ter se omitido diante das injúrias praticadas na presença do responsável pelo estabelecimento, que nada fez para cessar os atos preconceituosos.
 
Citada para se defender, a empresa não compareceu à justiça. Foi então reconhecida a revelia e aplicada a pena de confissão ficta, quando se presumem como verdadeiros os fatos narrados pela outra parte (trabalhador), a não ser que haja prova em sentido contrário.
 
Ao julgar o caso, o juiz Pablo Saldivar, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, apontou que tanto a Constituição, em seu artigo 5º, como o Código Civil, nos artigos 186 e 927, resguardam ao indivíduo a garantia de ser reparado pelo prejuízo em sua moral. Entretanto, ressaltou o magistrado, não é qualquer violação, como os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, que autoriza a reparação, sob pena de banalizar o próprio instituto jurídico.
 
Mas, no episódio sofrido pelo garçom, o juiz reconheceu que ele foi vítima de injúria racial, com violação de sua dignidade. Sem o apoio de seu empregador, o trabalhador ficou à mercê do cliente. “Ademais, o autor foi dispensado logo após os fatos, quando na realidade deveria ser acolhido e recebido mínimo suporte psicológico de seu empregador”, pontuou, ainda, o magistrado.
 
Reconhecida como crime pelo Código Penal, a injúria racial ocorre quando se ofende a honra de alguém se utilizando de elementos que façam referência à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. Em regra, a injúria está associada ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de insultar a vítima.
 
O juiz registrou, no entanto, que apesar de grave a omissão, as ofensas não foram cometidas diretamente pelo proprietário do bar ou seu representante. Desse modo, fixou a compensação em 5 mil reais pelo dano moral. O bar também terá de pagar as verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, FGTS, multa por atraso na quitação da rescisão e de arcar com o pagamento dos honorários do advogado do trabalhador. Com informações do TRT-MT


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