STJ fixa competência da Justiça estadual para ações sobre planos de previdência da Refer

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 505, que trata da competência para julgar ações referentes aos contratos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer). Os ministros consolidaram o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos firmados com a Refer.

Entre os precedentes utilizados está que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, “de fins assistenciais, filantrópicos, previdenciários e não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira”, instituída pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sociedade de economia mista que não goza do direito de se defender perante a Justiça Federal.

Em outro precedente, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o assunto já foi amplamente analisado pelos membros da Terceira e da Quarta Turma ao longo dos anos, estando, atualmente, pacificado.

Ao afirmar a competência da Justiça estadual, o ministro ressaltou que a Refer é uma entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, que possui personalidade jurídica própria – a qual não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, a RFFSA, sociedade de economia mista que nem sequer é demandada nesses casos.

O ministro disse que é indiscutível o consenso existente no STJ “acerca da competência da Justiça estadual para processar e julgar as demandas movidas por associado ou ex-participante contra a Refer, objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria, diferenças da restituição de contribuição (reserva de poupança) e da restituição de pecúlio, expurgos inflacionários à conta de reserva de poupança etc.”. Com informações do STJ.



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