Tributação de fundos de previdência tem repercussão geral reconhecida no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em julgamento sobre a cobrança de tributos de entidades fechadas de previdência complementar. A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário 612.686, apresentado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp).

A associação alegou que a natureza jurídica das entidades, que é não lucrativa, deve afastar a cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Segundo a Abrapp, o fato gerador é o exercício de atividade empresarial que tenha a obtenção de lucro como objeto ou fim social. Segundo a associação, as entidades fechadas de previdência não visam o lucro, algo previsto na Lei 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor, e que trata destas pessoas jurídicas. A argumentação do RE versa sobre a alegação de inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória 2.222/2001.

A norma definiu a incidência das regras que valem para o Imposto de Renda de pessoas jurídicas não financeiras para os ganhos registrados em aplicações e reservas de entidades abertas de previdência complementar e de seguradoras que atuam com planos previdenciários. O ministro Luiz Fux, relator do caso, se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, sendo seguido pela maioria dos ministros. Com informações do STF.
 



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