Isenção de IR é direito de contribuinte com cegueira binocular e monocular

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento no último dia 18 de maio, que a isenção de Imposto de Renda (IR) abrange o contribuinte com o gênero patológico cegueira, não importando se atinge o comprometimento da visão de forma monocular ou binocular. A partir desse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à recurso de trabalhadora que, portadora de cegueira monocular, pediu a isenção do tributo desde a data do diagnóstico da doença.  
 
No mesmo acórdão, o Colegiado negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional, que argumentava ser imprópria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não apresentou resistência ao pedido, a teor do disposto na Lei 10.522/2002.  
  
O relator, desembargador federal Amílcar Machado, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação em vigor, se a documentação trazida ao processo demonstra que a autora é portadora de cegueira monocular desde julho de 2015, submetida a tratamentos cirúrgicos e sendo a enfermidade de caráter incurável e irreversível, é de se dar provimento ao pedido, assegurando-lhe a isenção do imposto desde a data do diagnóstico da doença.  
  
Concluindo o voto, o magistrado ressaltou que houve sim resistência ao pedido, principalmente sobre o termo inicial do benefício, afastando a aplicação da Lei 10.522/2002 ao caso concreto e, portanto legítima a condenação da União em honorários.  
  
O Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.  
 
Com informações do site do TRF-1


Vídeos

Apoiadores