União e Estado do RS devem fornecer medicamento para tratamento de Síndrome de Susac

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma decisão liminar proferida pela primeira instância da Justiça Federal gaúcha que obrigou a União e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecerem medicamento, a imunoglobulina humana, para o tratamento de uma menina de 16 anos, que sofre de Síndrome de Susac. Esta é uma doença neurológica autoimune que pode causar dificuldades de locomoção, bem como mal funcionamento das funções neurológicas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida no dia 11/5. Foi determinado o prazo de 20 dias úteis para que os réus realizem a entrega do medicamento.
 
A adolescente, que reside em Mariano Moro (RS), representada pela mãe, ingressou com a ação na Justiça contra a União e o Estado do RS para ter o remédio fornecido de maneira gratuita.
 
No processo, ela argumentou que a lei prevê o fornecimento de tratamento via Sistema Único de Saúde (SUS), mas para a medicação ser entregue gratuitamente, não poderia haver formas alternativas de combater a doença. No caso, foi alegado pela parte autora que a imunoglobulina humana já havia sido fornecida antes, e que o uso do medicamento apresentou uma melhora no quadro de saúde da paciente.
 
Foi pedida a antecipação de tutela de urgência devido à gravidade da doença.
 
A 1ª Vara Federal de Erechim (RS), responsável pela análise do processo, deferiu a liminar, determinando que os réus providenciassem, em 15 dias úteis, o fornecimento do medicamento para a autora, disponibilizando-o junto à Secretária de Saúde do Município, no período recomendado de 12 meses de tratamento.
 
A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, alegou que a tutela antecipada foi concedida sem a realização de perícia e sem o esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Ainda defendeu a necessidade de ampliação do prazo para o cumprimento da obrigação.
 
A 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, deu parcial provimento ao recurso somente para adequação do prazo de 15 para 20 dias úteis para a entrega do remédio.
 
Segundo a relatora do processo no Tribunal, juíza federal convocada Gisele Lemke, “no caso, tenho que, excepcionalmente, apenas para o fim específico de apreciação do pedido de antecipação de tutela pode ser dispensada a realização da perícia prévia. Isto, porque a parte autora já teve o pedido de fornecimento do medicamento deferido nos autos em processo anterior. No laudo pericial apresentado, o perito judicial afirmou que a autora deveria fazer o uso do medicamento por pelo menos 6 meses. Tendo decorrido o prazo e havendo atestado médico demonstrando a eficácia da medicação com o controle da doença, não se mostra razoável, neste momento, que seja determinada a interrupção da dispensação do medicamento”.
 
A magistrada complementou que “é certo que se faz necessário que fique demonstrado que a autora ainda necessita fazer uso de tal medicação. Contudo, tenho que tal demonstração poderá ser feita durante a instrução processual, por meio de perícia judicial ou nota técnica, pois não se mostra razoável interromper o tratamento nesse momento”.
 
Lemke concluiu o voto apontando que “quanto ao prazo, tenho entendido que o de 15 dias em geral não se mostra suficiente ao cumprimento da medida, tendo em conta os procedimentos necessários à aquisição do medicamento. Assim, concedo o prazo de 20 dias úteis para cumprimento da decisão, nos termos do que vem sendo decidido pela Corte”. Com informações do TRF4
 
 


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