A manutenção da qualidade de segurado nas situações de desemprego

 
Suellem Shamila de Medeiros Araújo Siqueira*
 
Há mais de um ano do início da pandemia do COVID-19, ainda não conseguimos vislumbrar definitivamente um fim. Além da perda diária de milhares de vidas, a sociedade brasileira depara-se ainda com o aumento exponencial do desemprego, cujos índices já eram altos antes de que se pudesse imaginar que medidas restritivas ao funcionamento dos comércios seriam tão necessárias.
 
Do ponto de vista previdenciário, o desemprego acarreta, em regra, na interrupção das contribuições previdenciárias. Todavia, isso não significa o desamparo imediato do INSS, existe o chamado período de graça, que é um tempo no qual o segurado continua coberto pelo INSS mesmo após a suspensão das contribuições mensais, estendendo, assim, a qualidade de segurado. Essa proteção encontra respaldo legal no art. 15 da Lei nº 8.213/91, art. 13, do Decreto 3048/99 e art. 137 da Instrução Normativa nº 77/2015.
 
Para os segurados obrigatórios – empregados, avulsos contribuintes individuais, o período de graça é de 12 meses da cessação das contribuições, ocorrida quando o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou fica suspenso ou licenciado sem remuneração. No entanto, caso comprove a situação de desemprego, o que pode se dar pelo recebimento do seguro-desemprego  (sem excluir outros meios de prova), somam-se mais 12 meses ao período de graça. Por fim, se este segurado ainda tiver percebido 120 contribuições ou mais durante sua vida contributiva, ainda que interruptas, sem acarretar a perda da qualidade de segurado, o prazo pode se estender por até 36 meses.
 
Para aqueles que estavam em gozo de benefício por incapacidade, ou salário-maternidade, a manutenção da qualidade de segurado ainda perdurará por 12 meses após o término do benefício, perdendo a condição no 16º dia do 14º mês após a data de cessação (DCB) dos benefícios por incapacidade.  Já para quem recebe de auxílio acidente, desde 18/06/2019 deve manter as contribuições, mesmo durante o prazo em benefício.
 
Caso contrário, ocorrerá a perda da qualidade de segurado, além de o tempo não ser computado para fins de aposentadoria.
 
Ainda possuem 12 meses de período de graça os incapacitados que por motivo de doença necessitarem restar segregados da sociedade, após o período de segregação, bem como o segurado retido ou recluso, após o livramento. 
 
Os segurados facultativos (donas de casa e estudantes, por exemplo) mantém a qualidade de segurado por 6 meses após a interrupção das contribuições. Já o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, detém a qualidade de segurado por 3 meses após o licenciamento.
 
Importante ainda mencionar que, uma vez estendido o período de graça para quem verteu acima de 120 contribuições, esse direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Ou seja, será válido por quantas vezes o segurado deixar de contribuir ao regime da previdência social.
 
Obs. Uma dica que sempre dou aos meus clientes é que, nos casos em que estiverem passando por dificuldades financeiras decorrentes de desemprego (segurados obrigatórios), sem receber remuneração, que paguem uma contribuição na modalidade facultativa a pelo menos cinco meses, a fim de que possam sempre ter o período de graça estendido. Destaco que não se tratar de nenhuma regra, apenas uma dica que passo aos clientes nas situações emergenciais.
 
Retornando aos prazos de período de graça, a prática, o período manutenção de qualidade de segurado pode se estender um pouco mais.  De acordo com a expressa disposição da lei, o período de graça acabará no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, devendo esta ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do Decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91).
 
Por exemplo, um segurado empregado que foi demitido no dia 20/06/2018, e recebeu seguro- desemprego, em regra terá 24 meses de período de graça. No entanto, conforme a previsão legal, esse período somente findará após o 16º dia do mês subsequente ao pagamento da última contribuição pelo segurado. No caso, no dia 05/07/2020.
 
O papel investigativo do advogado é imprescindível nessas situações, quando se fala em concretização de direitos fundamentais em um dos momentos mais difíceis da vida do cidadão, que é o desemprego. O papel do INSS é o de andar ao lado das pessoas na garantia desses direitos, e o conhecimento profundo da complexidade do direito previdenciário e o manejo das regras nas mais diversas situações existentes, torna-se fundamental.
 
*Advogada Previdenciária. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção São José dos Pinhais/PR. Especialista em Direito Público pela Esmafe/PR. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Ajurídica. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
Instrução Normativa nº 77/ Previdência Social – INSS;
PLANALTO. Lei nº 8.213/1991;
PLANALTO. Lei nº 8.212/91;
Decreto 3.048/1999;
ARAUJO. Marcos Henrique de.  Manutenção da Qualidade de Segurado x Desemprego. Disponível em https://marcoshenrique.jusbrasil.com.br/artigos/435175091/manutencao-da-qualidade-de-segurado-x-desemprego. Acesso em 19/04/2021.
ABELLA. ÁTILA. O Guia dos Períodos de Graça para manter qualidade de segurado com o INSS.  Atualizado em 04/03/2020. Disponível em  https://previdenciarista.com/blog/o-guia-dos-periodos-de-graca-para-manter-qualidade-de-segurado-com-o-inss/. Último acesso em 19/04/2021.
 


Vídeos

Apoiadores