Justiça decide que remuneração por produtividade não exclui o pagamento de horas extras a trabalhador portuário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu recentemente, por unanimidade, que é compatível o regime de remuneração por produção com o pagamento de horas extras para trabalhadores portuários, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal.
 
O caso analisado se trata de um processo movido por um trabalhador na cidade de Manaus (AM). A Turma seguiu entendimento do TST de que os trabalhadores portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA-AP) havia decidido que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. O valor total da remuneração ainda incluiria os valores referentes ao 13º salário, às férias e ao repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Foi ajustado o percentual a título de horas extras, para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos, em relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados.
 
Para o TRT, os comprovantes de pagamento demonstraram que a Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e a Chibatão Navegação, para as quais o portuário havia prestado serviço, efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.  
 
No recurso analisado pela Sexta Turma, o trabalhador alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva. 
 
A ministra e relatora Kátia Arruda destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias.
 
Após a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para o exame de provas relacionadas às horas extras.
 
Com informações do TST


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