Acúmulo de pensão por morte com aposentadoria é limitada pelo teto constitucional

 
Fabiana Cagnoto*
 
É possível o acúmulo de valores de pensão por morte e aposentadoria desde que respeitado o teto constitucional do funcionalismo público, o que corresponde ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal, que hoje é de R$ 39,2 mil. "O teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório da remuneração ou provento e pensão percebida por servidor", essa foi a tese fixada pelo Supremo no julgamento do Tema 359, no último dia 06 de agosto, e que servirá de parâmetro para inúmeros outros processos em trâmite.
 
Em síntese, discutia-se sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional, se aplicável à soma do benefício de pensão por morte com a remuneração do servidor ativo/proventos de aposentadoria do servidor inativo, ou sobre cada um dos recebimentos de forma isolada. Trata-se de uma decisão importante e que irá impactar a vida de muitos servidores, o que  torna fundamental entender o que acaba de ser decidido.
 
O julgamento analisou a situação de uma servidora pública do Distrito Federal que reivindicava o direito de continuar a receber sua aposentadoria cumulada com a pensão por morte deixada pelo seu marido, apesar dos valores somados excederem o teto. Entretanto, o STF entendeu que a servidora deve ter a soma dos benefícios limitada ao salário máximo do funcionalismo.
 
Em 2018, a Suprema Corte havia decidido que há uma autorização expressa da Constituição Federal quanto ao acúmulo de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou dois cargos de saúde, sendo que o teto incide de forma individual sobre cada benefício. Entretanto, a situação agora era diferente, pois se tratava do acúmulo de dois benefícios com fatos geradores diferentes.
 
Com o julgamento realizado este tema também está pacificado, em caso de acumulação de pensão por morte com aposentadoria ou remuneração o teto deve incidir sobre a soma. 
 
É natural que a decisão não tenha sido bem recebida por aqueles que defendem com rigor o direito adquirido à integralidade dos benefícios previdenciários, mas ela se adapta bem à reforma da Previdência ocorrida no final do ano passado, que também trouxe limitação à acumulação de benefícios.
 
A decisão foi tomada no Supremo por 7 votos a 3, com votos favoráveis dos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Carmen Lúcia e o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Por sua vez, foram responsáveis pelos votos contrários Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, enquanto o ministro Alexandre de Moraes declarou suspeição.
 
Durante o julgamento, o ministro Marco Aurélio pontuou que "em um país em que tantos necessitam de teto, alguns querem fugir do teto constitucional".
 
Sem que sejam criadas muitas expectativas, é natural esperar que o presente julgamento se trate de uma sinalização da Suprema Corte para limitar as inúmeras benesses que hoje driblam o limite de remuneração, como as regalias que se penduram nos vencimentos de parlamentares, por exemplo.
 
*Fabiana Cagnoto é advogada especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
 
 


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