Aposentado da Infraero mantém plano de assistência médica de aposentado na Justiça

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que garantiu a um servidor aposentado da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o plano de assistência médica nos moldes definidos por acordo coletivo de trabalho em 2012, sem ser cobrado por contribuição mensal, pagando apenas proporcionalmente pela utilização dos serviços de saúde. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou a importância de preservar o plano de saúde, considerando que a esposa do aposentando faz tratamento para câncer de mama.
 
O servidor ajuizou ação com pedido de tutela antecipada contra a Infraero alegando que teria direito ao plano médico sem precisar pagar mensalidades por ter aderido ao Programa de Incentivo à Transferência ou Aposentadoria da Infraero enquanto vigorava o Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012, que previa a manutenção do plano aos aderentes.
 
O autor sustentou que só houve mudança na determinação referente ao plano de saúde dos servidores no Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 2018, quando já havia se aposentado.
 
A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) concedeu a manutenção do plano de saúde do autor a partir das regras em vigor durante seu desligamento, exigindo a contribuição somente pelo percentual de coparticipação de acordo com a utilização.
 
A Infraero recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, afirmando que inexiste direito adquirido ao regime de assistência médica dos funcionários inativos. A entidade apontou ainda que estaria aguardando o consenso sobre o tema pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
No TRF4, a relatora manteve o entendimento de primeira instância, observando o risco de dano à saúde do aposentado e dos membros de sua família que utilizam o serviço de assistência.
 
Caminha reconheceu a presunção de legitimidade do ato administrativo que se baseia em negociações trabalhistas e que está próximo de um desfecho consensual no TST, entretanto considerou necessário preservar o plano de saúde como determinado liminarmente.
 
Segundo a magistrada, “a manutenção das condições do plano de assistência médica é medida de cautela que visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, evitando prejuízo irreparável ao agravado, considerando, inclusive, a situação de saúde de sua esposa, portadora de câncer de mama e em tratamento de saúde”. Com informações do TRF4


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