Profissionais expostos à insalubridade têm direto a aposentadoria especial

 
Caio Prates, do Portal Previdência Total 
 
Os trabalhadores que realizam atividades em ambientes insalubres e perigosos têm direito a aposentadoria especial. Este benefício é concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), de forma proporcional, a quem tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Entre os profissionais que possuem este direito estão: médicos, dentistas, enfermeiros, veterinários, técnicos em radiologia, metalúrgicos, soldadores, marceneiros, bombeiros, serralheiros, pintores, eletricistas, biólogos, químicos, motoristas, manicures, trabalhadores da construção civil, frentistas de posto de gasolina, investigadores e policiais com uso de arma de fogo, entre outros.
 
Para ter direito a concessão da aposentadoria especial, o funcionário precisa comprovar a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, ou seja, que são prejudiciais à saúde ou integridade física de forma contínua e ininterrupta, orienta o advogado Celso Joaquim Jorgetti, especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Jorgetti.
 
“Os níveis de exposição a estes agentes devem ser acima dos limites estabelecidos em lei. Após a comprovação, o trabalhador tem direito a aposentadoria especial ou a conversão desse período especial em comum para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição. Para esse tipo de aposentadoria são necessários tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, dependendo da atividade que o trabalhador é exposto aos agentes nocivos especificados em lei.  Além disso são exigidos tempo mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência”, esclarece Celso Jorgetti.
 
Os agentes considerados nocivos e que podem causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador e estão divididos em: 
 
- agentes físicos - ruídos, calor, pressões anormais, vibrações, radiações ionizantes etc.; 
 
- agentes químicos - aqueles manifestados por poeiras, névoas, neblinas, gases, etc. e; 
 
- agentes biológicos - tais como vírus, bactérias, bacilos, fungos, etc.
 
De acordo com o especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a atividade insalubre é aquela que por sua natureza, condição ou método de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão do tempo de exposição e intensidade. 
 
“E para comprovar essa situação o principal meio é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, conhecido como PPP. É um formulário preenchido pela empresa, com todas as informações relativas ao empregado, dentre elas: atividade que exerce, agente nocivo que está exposto, intensidade e concentração do agente nocivo, seus exames médicos e também os dados referentes a empresa. Importante a assinatura do responsável técnico pela elaboração”, informa Badari. 
 
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral que contém dados administrativos do trabalhador, além de registros ambientais e dos resultados de monitoração biológica ao longo de todo o período de sua atividade. 
 
O professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e autor de obras de Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Junior, reforça que é necessário que neste formulário conste que “a exposição aos agentes agressores - físicos, biológicos ou químicos - seja contínua, habitual e não intermitente”.
 
Os especialistas revelam que o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial é o mesmo que o dos segurados em geral, ou seja, a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. No cálculo da aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário, o que é uma vantagem econômica e, sobretudo, uma forma de compensação social por conta do trabalho exercido em condições de prejuízo à saúde e à integridade física.
 
“São consideradas todas as contribuições efetuadas após julho de 1994, onde desconsideramos as 20% menores e somamos as 80% maiores. Desta soma é feita a divisão pelo número de meses utilizados, com a média sabemos o valor da aposentadoria, visto não incidir o fator previdenciário”, ensina Badari.
 
O advogado destaca que a conversão de aposentadoria especial em comum ocorre nas aposentadorias por tempo de contribuição, “onde o trabalhador não possui toda a vida laboral em atividade especial ou não completa todos os 15, 20 ou 25 anos expostos a agente nocivo para sua saúde, e poderá multiplicar o tempo trabalhado em 1,2 se mulher e 1,4 se homem”. 
 
Por exemplo, um homem que trabalhou 10 anos em atividade especial, ganhará quatro anos a mais em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
 
Agente cancerígeno
 
Decisão recente da Justiça Federal reconheceu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários.
 
Desde outubro de 2013, é maior o número de categorias profissionais que podem requisitar o benefício especial, incluindo pilotos de avião, frentistas, cabeleireiros, químicos, manicures, curtidores de couro, pintores automotivos, mineradores, agricultores, metalúrgicos, lavadeiras, trabalhadores em galvanoplastia e petroleiros.
 
Isso porque o Decreto 8.123/13 estabelece que a simples proximidade de um agente cancerígeno será suficiente para requisitar o tempo especial de aposentadoria. O decreto deixa claro que utilizará como referência uma lista do Ministério do Trabalho, de patologias que podem ser causadas por produtos cancerígenos. Os principais grupos de agentes identificados são os metais pesados, agrotóxicos, solventes orgânicos, formaldeído e poeiras (amianto e sílica). 
 
O caso analisado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão no último dia 17 de agosto, em São Paulo, reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.
 
Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a LINACH. E que, para períodos anteriores, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.
 
Entretanto, a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou a tese do INSS. “[...] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada.
 
A Justiça Federal, segundo Serau Junior. possui uma série de decisões variadas que permitem a aposentadoria especial em situações não previstas expressamente em lei, como no caso de aposentadoria especial por fatores psicológicos. "São casos de trabalhadores que exercem funções como monitor da Fundação Casa-Febem ou agente penitenciário, por exemplo", afirma. 


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