Justiça nega pensão por morte por falta de comprovação de dependência econômica de ex-marido

Comprova a dependência econômica do ente falecido é um dos principais requisitos para ter direito à pensão por morte. Assim, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido de uma mulher para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe concedesse pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-marido, ocorrido em setembro de 1998, por falta de provas.

O relator do caso foi o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, da 2ª Turma do TRF 1ª Região, em remessa oficial da sentença do Juiz de Direito da Comarca de Jaru (RO).A remessa oficial é um instituto que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Em seu voto, o juiz federal César Jatahy destacou que, mesmo a requerente tendo apresentando o registro civil de seu casamento realizado em janeiro de 1980, a autora estava separada de fato do marido há, pelo menos, quatro anos, conforme depoimento das testemunhas.

Segundo o magistrado, a separação de fato afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. “Com a separação do casal e a ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro da sua ex-esposa, não há comprovação da dependência econômica”.

Para o relator, como não houve a comprovação pela autora da qualidade de dependente, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte por ausência de amparo legal. Com informações do TRF1



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