Universidade que atrasou oferta de disciplina terá que indenizar estudante

Após perder vaga de emprego por não concluir curso superior no prazo previsto, um estudante conseguiu na justiça o direito a uma indenização. A conclusão do curso só não aconteceu porque a universidade atrasou a oferta de uma disciplina obrigatória. A decisão foi da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que manteve a condenação dada nas instâncias inferiores.

Em primeira instância, a Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais ao aluno que perdeu a chance de ser efetivado no local onde já fazia estágio, porque a instituição de ensino deixou de oferecer disciplina obrigatória no tempo previsto para conclusão do curso de Engenharia Civil.

O estudante contou que para conseguir o emprego, deveria apresentar a documentação de conclusão do curso até janeiro de 2015, e que, no seu último semestre, diante da falha de prestação de serviços da instituição de ensino, consistente na falta de professor para lecionar uma das matérias, somente conseguiu obter a colação de grau em 20/3/2015.

Recurso

Inconformada com a condenação, a instituição de ensino superior apelou da sentença. A 2ª Turma Recursal, contudo, em decisão unânime, manteve a sentença de 1ª instância ao considerar as provas apresentadas pelo estudante de que a contratação almejada estava condicionada à comprovação do término do curso superior, o que não ocorreu por falha na prestação dos serviços educacionais.

No julgamento, os juízes explicaram que o instituto da perda de uma chance, como categoria indenizatória material distinta do dano emergente e dos lucros cessantes, “consiste em indenização decorrente de ato ilícito que retirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor”.

A decisão do colegiado teve como fundamento o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço. Os julgadores consideraram que, se por um lado o docente comprovou seu prejuízo, por outro, a faculdade não conseguiu se desincumbir do ônus de provar as causas excludentes da responsabilidade de indenizar. As informações são do TJ-DFT.



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