Imunidade do ex-combatente ao Fusex não se aplica ao participante da Segunda Guerra

A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pela União contra acórdão da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina que havia garantido a militar reformado os benefícios do Fundo de Saúde do Exército (Fusex), independente de participação financeira, nos termos do art. 53, IV, do ADCT.

Ao defender a uniformização de que a imunidade estabelecida no referido dispositivo constitucional não se aplica ao militar de carreira, a União alegou que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, “nos moldes do art. 1º da Lei nº 5.315/67, a pensão de ex-combatente é devida ao militar que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, foi licenciado do serviço militar ativo e retornou definitivamente à vida civil”. No caso concreto, após a guerra, o militar retomou suas atividades junto ao Exército e, após o tempo devido, entrou para a reserva remunerada e está, atualmente, reformado.

Na análise do conhecimento do pedido de uniformização, a juíza federal relatora, Luísa Hickel Gamba, ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido tratar da imunidade do Fusex e do julgado do STJ indicado como paradigma ser referente à pensão especial, estabelecida no art. 53, II, do ADCT, “ambos deliberam (e divergem) sobre o conceito legal (Lei nº 5.315/67) de ex-combatente, requisito comum a ambos os benefícios, estando presente a similitude fático-jurídica”.

No mérito, após referir julgados recentes do STJ, a relatora concluiu que “é caso, portanto, de adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, uniformizando o entendimento de que ‘não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, o militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada’”, determinando a devolução dos autos à Turma de Origem para adequação. Com informações do CJF



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