Planos de previdência podem ser penhorados pela Justiça

O investidor deve ter cautela antes de tentar usar plano de previdência com a finalidade de proteger o patrimônio em casos de penhora. Os tribunais superiores e as cortes estaduais de Justiça têm se inclinado em adotar entendimento de que os valores depositados em plano de previdência privada não têm natureza alimentar e, portanto, são passíveis de penhora para o pagamento de dívidas.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, as decisões recentes são nesse sentido. A 4ª Câmara de Direito Privado ao julgar um agravo de instrumento em abril decidiu que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora.

O desembargador Ênio Zuliani sustenta que a verba do PGBL que, segundo ele, nada mais é do que um acumulado que não ostenta natureza de pensão e não garante de forma imediata a sobrevivência do aplicador, é plenamente suscetível de restrição judicial.

O desembargador Flávio Abramovici, da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista, segue a mesma direção de seu colega Ênio Zuliani. O entendimento de Abramovici vai no sentido de que os valores depositados mensalmente em fundo de previdência privada, mesmo que originalmente tenham natureza alimentar, perdem essa característica porque não foram usados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança.

Mas outra decisão da mesma corte, julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado, em junho, vai no sentido contrário. O relator, desembargador Elcio Trujillo, entende que os proventos de aposentadoria não são suscetíveis de penhora e inclui aqueles aplicados em fundos de investimentos. Segundo Trujillo, o plano de previdência privada não tem a mesma natureza jurídica de salário, porém destina-se a complementação da renda, destinando-se ao sustento do devedor e de sua família.

No final de 2011, o STJ rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos. O executivo queria excluir o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL da indisponibilidade de bens. A 4ª Turma da corte entendeu que o saldo dos planos de previdência privada, por não ter natureza alimentar, pode ser penhorado.

A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, determinou a penhora do valor que se encontra aplicado em plano de previdência privada – VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) de uma sócia da empresa devedora. O juiz de 1º Grau havia indeferido a pretensão, com o argumento de a verba tinha a mesma natureza jurídica de aposentadoria. No entanto, na turma julgadora prevaleceu o entendimento de que o valor constitui mero investimento financeiro, podendo ser penhorado.



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