Dispensa de dependente químico considerada discriminatória gera indenização

 
Logo após ter voltado de um tratamento para dependência química com duração de quatro meses, um trabalhador da Odebrecht Engenharia foi surpreendido com sua demissão. Sentindo-se prejudicado pela dispensa, o trabalhador acionou a justiça que, em julgamento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), considerou a atitude da empresa discriminatória e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil como indenização ao ex-empregado por danos morais.
 
O tratamento, que consistia em acompanhamento psicológico individual, terapia de grupo, laborterapia, reuniões espirituais e acompanhamento médico, era de conhecimento da empresa, que foi informada do seu estado de saúde e necessidade de afastamento para tratar.
 
Em sua defesa, os empregadores argumentaram que a demissão não foi em razão da doença e que deu todo o apoio médico para viabilizar o tratamento do trabalhador para que ele voltasse ao trabalho totalmente restabelecido.
 
A versão apresentada pelo trabalhador foi confirmada por testemunhas. O relator do processo, desembargador Roberto Benatar, acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal, deu provimento ao recurso, citando a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
 
Conforme o desembargador-relator, recentemente o TST compreendeu que a dependência química também constitui doença grave, a qual reduz a capacidade de discernimento e gera comportamento compulsivo ao uso de substâncias psicoativas. Assim, a dispensa discriminatória é presumida no caso de doenças consideradas graves ou que imponham estigma ao portador, como Aids, câncer, alcoolismo e dependência química.
 
A 2ª Turma concluiu que a empresa tinha conhecimento da dependência química do trabalhador e do tratamento que realizava em clínica especializada. “Assim, entendo que houve ilegalidade no ato de dispensa do reclamante, porquanto é presumida discriminatória, cabendo a respectiva indenização correspondente”, concluiu o relator Roberto Benatar. Com informações do TRT/MT.
 


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