Aprovada em concurso toma posse mesmo sem apresentar diploma exigido

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do estado. A sentença concedeu a uma mestranda em Antropologia um mandado de segurança contra sua Pró-Reitora de Recursos Humanos. A pós-graduada foi aprovada para uma vaga de concurso público que exigia, no edital, o diploma ou certificado de conclusão de Mestrado em Antropologia. E por razões alheias à sua vontade, ao tomar posse do cargo ainda não tinha o diploma em mãos.

O Juízo de primeiro grau que analisou o caso acatou o pedido da mestranda, alegando que “(...) verifica-se que a impetrante apresentou histórico escolar emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e datado de 01/20/2008, no qual há registro da conclusão, com êxito, de Mestrado em Antropologia. (...) e o processo administrativo referente à expedição do diploma de Mestre em Antropologia ainda se encontra em tramitação na Reitoria daquela instituição pública”.

Após a decisão, a Universidade Federal apelou ao TRF-1, usando o argumento que o “Poder Judiciário não pode substituir o administrador público na escolha dos critérios seletivos do certame, e se o Edital exigiu o certificado de conclusão do curso de mestrado como requisito para a posse no cargo público não pode ser modificada essa exigência."

A sentença proferida pelo TRF-1, no entanto, seguiu à do primeiro grau. Para o juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, “em julgamentos de casos similares, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem entendido que o candidato que apresenta certificado de conclusão de curso e histórico para comprovar a escolaridade exigida para a investidura em cargo público não pode ser impedido de nele tomar posse, por se revestir de excessivo rigorismo formal a condição de apresentação, específica, do diploma que ainda não lhe foi entregue”. Os demais magistrados integrantes da 6ª Turma seguiram o voto, decidindo pela manutenção da sentença. Com informações do TRF-1.



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