Justiça isenta aposentado que retorna à ativa de contribuir obrigatoriamente para o INSS

 
Murilo Aith*
 
A Justiça Federal, em decisão inédita, declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma trabalhadora aposentada, enquanto permanecer o vínculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
 
O juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis, interior de São Paulo, ainda condenou a União a restituir à autora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
 
Apesar de ser uma decisão em primeira instância, representa um reconhecimento de que não deve ser obrigatória a contribuição previdenciária para os aposentados que retornam ao mercado de trabalho.
 
Vale ressaltar que a posição do juiz demonstra que o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social, previsto em nossa Constituição Federal, não está sendo levado em consideração. 
 
Atualmente, o aposentado que continua na ativa apenas contribui ao INSS e não consegue nenhum tipo de retribuição, ou seja, não consegue nenhum tipo de revisão do valor atual do benefício mensal. 
 
Importante ressaltar também, que trata-se de uma decisão de primeira instância e cabe recurso do INSS. É um passo importante para a questão, mas é apenas o primeiro passo. Isso porque é uma decisão de primeira instância e não vincula os outros juízes a decidirem o mesmo. Entretanto, sinaliza uma nova maneira da Justiça olhar para 
estes casos. 
 
Para o magistrado da Justiça Federal, a cobrança da contribuição não deveria ser obrigatória uma vez que ao permanecer no trabalho e contribuindo para o RGPS, depois de obter a aposentação, o INSS não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia.
 
No caso, a autora ajuizou a ação em 2012 e pedia para deixar de contribuir com o RGPS, bem como a restituição das quantias já pagas, por entender que, ao permanecer no trabalho e já aposentada, o INSS não oferece coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário. O parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91 determina que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
 
Para o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, a análise do caso revela afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da moralidade pública. Além disso, a contestação da União não foi capaz de apresentar qualquer argumento que justificasse a exclusão de cobertura previdenciária daquele que continua trabalhando e contribuindo para o sistema RGPS, ainda que aposentado. "Esse comportamento malicioso, regado de astúcia, é bem ressaltado na ausência de racionalidade no ato de retirar toda e qualquer cobertura previdenciária daquele que, aposentado, continua exercendo atividade laboral e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social", ressaltou o magistrado em seu voto.
 
A decisão inédita é uma vitória dos aposentados, que retornam ao mercado de trabalho e são obrigados a contribuir coma Previdência sem nenhum retorno. A decisão, além de seguir um direito e princípios constitucionais, atende ao anseio da sociedade e dos aposentados, que contribuem obrigatoriamente, sem ter um retorno algum do INSS.
 
*Murilo Aith é advogado especializado em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
  
 


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