Sindicato deve devolver descontos de contribuição assistencial não autorizados pelo trabalhador

 
A Justiça do Trabalho determinou ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal a devolução de descontos efetuados no contracheque de um trabalhador, a título de contribuição assistencial. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, os descontos foram realizados de 
forma indevida, uma vez que o vendedor não era sindicalizado e não autorizou as contribuições.
 
O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que durante o vínculo de emprego mantido com uma empresa do ramo de comércio, entre novembro de 2011 e junho de 2015, foram efetuados quatro descontos, em seu contracheque, de valores referentes á contribuição assistencial em benefício do sindicato. Alegando não ser sindicalizado e não ter autorizado tais descontos, conforme prevê o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pediu a restituição dos valores apontados.
 
O sindicato, por sua vez, defendeu a licitude dos descontos, sob o fundamento de que seria possível a imposição do recolhimento das contribuições assistenciais a todos os participantes da categoria, já que os direitos advindos das negociações coletivas realizadas pelo sindicato beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, 
independente de o trabalhador ser ou não sindicalizado.
 
A magistrada salientou que a contribuição assistencial, também chamada de quota de solidariedade, prevista em normas coletivas, é devida apenas por empregados associados, a teor do que dispõe o artigo 545 da CLT, confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e pelo Precedente Normativo nº 119, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
A magistrada lembrou que ao julgar processo com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de ser inconstitucional a imposição de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. “Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era sindicalizado e tampouco autorizou os descontos a título de contribuição sindical, reputo-os indevidos”, concluiu a magistrada ao condenar o sindicato a devolver ao trabalhador os valores descontados indevidamente de seus contracheques. Com informações do TRT-10


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