Seguradora terá que indenizar paciente que ficou com invalidez permanente após cirurgia

A Bradesco Vida e Previdência foi condenada a indenizar um contador que perdeu o movimento dos membros inferiores após cirurgia bariátrica (redução de estômago). A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A indenização é de cerca de R$ 960 mil.

O contador se submeteu a cirurgia de redução de estômago em 22 de junho de 2009. Após o procedimento, ele apresentou paraplegia (perda de controle e sensibilidade dos membros inferiores). Com quadro de invalidez permanente, ele postulou o recebimento de indenização de R$ 961.683,60, referente a três contratos de seguro firmados com a seguradora.

A seguradora se recusou a pagar a indenização, sob a alegação de que ocorrido não configurava acidente pessoal, mas sim complicações decorrentes da cirurgia. Argumentou também que isquemia medular, causa da paraplegia, era um evento de causa interna, intra corpo. E que, por definição, o acidente pessoal requer causa externa para ser caracterizado, tendo sido o contrato taxativo ao limitar o risco, excluindo complicações e intercorrências cirúrgicas do âmbito de cobertura contratual.

O contador então ingressou na Justiça sustentando que as cláusulas contratuais que restringiam o pagamento do seguro eram abusivas. Alegou também que o acontecido com ele extrapolava “as raias de uma simples intercorrência cirúrgica, configurando, na realidade, um verdadeiro ‘acidente pessoal’, nos termos do contrato”. Destacou que durante o curso da cirurgia houve lesão medular, que acarretou a invalidez permanente, cabendo, assim, a indenização securitária, pois o acidente pessoal decorreu de causa externa: a cirurgia.

Invalidez permanente

O relator do caso, desembargador Tiago Pinto, observou que não havia dúvidas sobre o fato de o contador apresentar um quadro de invalidez permanente total. Ressaltou que, para fins de seguro, classifica-se como acidente pessoal “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado (...)”.

Segundo o relator, os elementos que o conceito de acidente pessoal ordena e classifica para fins de pagamento do seguro, em caso de ocorrência de invalidez permanente, estavam presentes, inclusive a contestada existência de causa externa. “As intercorrências ou complicações decorrentes de cirurgia só se excluem do conceito de acidente pessoal quando não decorrentes do acidente acobertado”, afirmou.

O relator concluiu que “as particularidades do caso posto, a necessidade da cirurgia como salvação da vida do paciente, a ocorrência do acidente pessoal em toda a sua definição legal, como evento súbito e externo, involuntário, e a sua cobertura contratual, demandam a provisão do pedido de pagamento”. Com informações do TJ-MG.



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