Plano de saúde coletivo não pode reajustar prestação de forma arbitrária

 
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acatou pedido de revisão de reajuste da contribuição para custeio do Programa de Coberturas Especiais (PCE) e do Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), geridos pela Fundação Sistel de Seguridade Social (Sistel). A corte entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de planos de saúde, independente da qualificação da instituição que ofereça o serviço assistencial. 
 
Para o advogado Leandro Madureira, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que representou os autores na ação, o Tribunal reconheceu a irregularidade e a ilegalidade do aumento unilateral praticado pela operadora, ensejando o desequilíbrio contratual, o que fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 
 
“Importante salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento para afastar a aplicação do CDC nas relações que envolvam as entidades fechadas de previdência complementar, com a reedição da Súmula 563. O TJDFT, no entanto, dando provimento à apelação neste caso, afastou a aplicação desse enunciado para prevalecer a Súmula 469, que prevê a aplicação do CDC nas relações com os planos de saúde”, explica o advogado.
 
A Sistel havia aplicado um aumento de 61,01% no plano de saúde, passando de R$ 729,11, em dezembro de 2014, para R$ 1.173,94, em janeiro de 2015. A corte reconheceu a inadmissibilidade do reajuste, utilizou a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como base analógica de imputação de percentual de reajuste máximo, determinou a readequação dos percentuais e, ainda, a devolução do que fora cobrado indevidamente.


Vídeos

Apoiadores