Aposentadoria do servidor público e o reenquadramento de cargo

 
Fabiana Cagnoto *
 
Recente sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná garantiu o direito a aposentadoria com o recebimento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo, para um servidor que teve seu pedido administrativo negado em razão da alteração na denominação do seu cargo, feita pela Lei Estadual 18.107/2014.
 
O servidor ingressou no serviço público no ano de 1981, pelo regime CLT, sendo, no ano de 1992, alterado o regime jurídico para estatutário. No ano de 2002, após a edição da Lei Estadual 13.666/2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, o Autor foi enquadrado como Agente Profissional, em razão do veto a carreira fazendária, que naquele mesmo ano foi reincluída.
 
Com o advento da Lei Estadual n.º 18.107/2014, o servidor foi reenquadrado no cargo de Agente Fazendário Estadual – A, sem qualquer ascensão ou transposição de cargo, sendo apenas reenquadrado de acordo com o cargo que já exercia.
 
Assim, ao requerer sua aposentadoria, a Paraná Previdência indeferiu o seu pedido, sob argumento de que não teria sido implementado o requisito de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
 
Deste modo, em razão da ilegalidade, pois o servidor permanecia no mesmo cargo há mais de cinco anos, havendo apenas alteração na nomenclatura do seu cargo, a 5ª Vara da Fazenda Pública sentenciou a seu favor, determinando a concessão de sua aposentadoria, e condenando o Estado do Paraná ao pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo.
 
*Fabiana Cagnoto é advogada de Direito Previdenciário do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
 


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