Justiça definirá pagamento de adicional de insalubridade para operadores de telemarketing

 
A questão sobre o pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores em teleatendimento poderá ser definida nesta quinta-feira (25). O caso está na pauta de julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho e trata-se de processo representativo, cuja decisão terá repercussão em todas as demandas com matéria semelhante (nº do processo: IRR 3568420135040007). 
 
“É uma decisão de grande importância para a categoria desses trabalhadores. A atividade de teleatendimento atualmente conta com um contingente aproximado de 500 mil trabalhadores, que trabalham diariamente nos canais de comunicação existentes entre as empresas e os clientes, a fim de potencializar a oferta de produtos e serviços e de proporcionar o atendimento remoto às demandas dos consumidores”, afirma o advogado Paulo Lemgruber, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que representa o autor da ação e atuará com amicus curiae no julgamento em nome da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (Fitratelp).
 
Segundo o especialista, o pagamento do adicional de insalubridade da categoria é devido porque estudos e diversas perícias realizadas em empresas de teleatendimento comprovam a existência de riscos ao aparelho auditivo dos operadores que desempenham suas atividades mediante a utilização dos fones do tipo headset. 
 
“O trabalho dos teleatendentes impõe a participação em sucessivos e ininterruptos atendimentos a clientes, por meio da utilização de fones do tipo headset acoplados a apenas um de seus ouvidos por onde escutam, durante toda a sua jornada laboral, não apenas as conversas travadas com os interlocutores, como também os pulsos e sinais decorrentes das ligações. O trabalho os obriga a manterem seus fones de ouvido em volume permanentemente superior aos 65 hz, a fim de que os diálogos paralelos não impossibilitem os atendimentos realizados”, alerta Lemgruber
 
O advogado também ressalta que o direito ao adicional tem sido negado judicialmente ao fundamento de que somente as atividades literalmente especificadas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego podem ser consideradas insalubres.  
 
“A atual jurisprudência do TST perfilha no sentido de que a relação de atividades enumeradas na referida Norma Regulamentadora seria taxativa, por isso, por não está incluído no rol, o trabalhador em teleatendiemnto não teria direito. Contudo, por se tratar de Norma Regulamentadora antiga, na época em que a relação foi criada não havia as modalidades de trabalho atuais”, avalia. 
 
Paulo Lemgruber defende que o Tribunal reveja sua posição e considere os riscos de novas atividades. “Não é razoável que a literalidade da referida norma, redigida há mais de trinta e oito anos, derrogue caros postulados constitucionais e ignore avanços técnicos e científicos que venham a criar novos riscos ocupacionais aptos a comprometer a integridade psicofísica dos trabalhadores. Os operadores de telemarketing estão sujeitos aos mesmos riscos subjacentes aos antigos equipamentos de telégrafo, rádiotelégrafo e similares no que concerne à aquisição de doenças do sistema auditivo, fica evidenciado o direito da referida categoria à classificação de sua atividade profissional como insalubre. A norma deve ser atualizada”, conclui o especialista. 
 
O julgamento terá início às 9h da manhã no TST.
 


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