STJ determina que militar temporário da Marinha que contraiu vírus HIV tem direito à reforma

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em decisão recente que um militar da Marinha, portador do vírus HIV, tem direito à reforma por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

A advogada responsável pelo caso Maria Regina de Sousa Januário do escritório Januário Advocacia Militar, explica que apesar do militar ser temporário, ele possui o direito de requisitar a reforma, pois a doença foi adquirida durante as suas atividades na Marinha “Apesar do militar temporário, em princípio, não possuir direito a estabilidade, ele pode requisitar a proteção do Estado quando acometido de moléstia grave, como neste caso onde o autor contraiu o vírus HIV durante a prestação do serviço militar”, afirma.

A especialista em Direito Militar ressalta que a Lei nº 7.670/88, que estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida diversos benefícios, não distingue o militar de carreira do militar temporário, estabelecendo que, no caso, “será observado o disposto nos artigos 108, inciso V, e 109 do Estatuto dos Militares, que tratam da reforma em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar”.

De acordo com a advogada, os laudos médicos apresentados comprovam que o estágio da doença levou o militar a incapacidade de prestar serviços à Marinha e realizar qualquer outro tipo de atividade laboral. “ A incapacidade do autor da ação para o serviço militar foi comprovada em laudos periciais anteriores ao ato de licenciamento. E o simples fato dele ser portador do vírus HIV e das complicações e do seu delicado quadro clínico, o impede de conseguir recolocação no mercado de trabalho”, aponta.

A especialista destaca que o militar relatou que, quando estava em tratamento médico, foi escalado para tirar serviço exposto ao sol e à chuva, o que prejudicou seu sistema imunológico. “O militar debilitou-se ainda mais, favorecendo o surgimento de doenças oportunistas. Além disso, ele chegou a ser foi punido disciplinarmente por ter questionado a ordem de cumprimento do expediente”.

Outro detalhe do caso, segundo a especialista, foi quando o militar, já em condições precárias de saúde, foi irregularmente licenciado da Marinha, por “conveniência do serviço”. “O militar, cidadão de origem humilde e oriundo da cidade do Rio de Janeiro, foi de imediato acolhido por seus pares da Caserna em Brasília, uma vez que seus pais viviam à época dos fatos na Cidade do Rio de Janeiro, e não lhe davam apoio — nem financeiro, nem moral. Além disso, um laudo médico do Hospital Regional da Asa Sul detectou que o quadro clínico dele era instável, pois já vinha utilizando medicamento antirretrovirais para conter a doença”, observa.

Atualmente, reforça a advogada, o militar em razão de antecipação de tutela deferida na sentença vive com mais dignidade, pois, recebe mensalmente o soldo, podendo assim arcar com as suas necessidades básicas inadiáveis.

A relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, com base nos laudos e na situação exposta, determinou que o militar temporário acometido do vírus HIV tem direito a reforma com os proventos do grau hierárquico independentemente do estágio da doença.



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