Militar temporário acidentado em serviço tem direito à reforma

 
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido de um militar temporário para que este fosse reintegrado às fileiras do Exército Brasileiro e em seguida reformado em virtude de acidente durante a prestação do serviço militar.
 
A União sustentou a ausência de relação de causa e efeito entre a lesão sofrida pelo militar que comprometeu sua coluna e o serviço militar. Analisando os autos, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que, conforme consta dos assentos funcionais, o militar sofreu o acidente durante o serviço com o comprometimento da coluna lombar, sendo ele considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. De acordo com documentos comprobatórios, depois do licenciamento foi observado que o requerente se encontrava acometido da mesma lesão que o incapacitou para uma vida de trabalho normal. 
 
O magistrado enfatizou, ainda, que a situação, sob análise, se enquadra no art. 94, inciso V, e no art. 121, § 3 º, “a”, II, da Lei nº 6.880/90 (Estatuto dos Militares) c/c o art. 431, caput, da Portaria nº 816 – Cmt Ex, de 19 Dez 03 – RISG que estabelece o seguinte: passará à situação de adido o militar não estabilizado que ao término do tempo de serviço militar for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército.
 
O desembargador esclareceu ser inegável o direito do apelado à reintegração e à subsequente reforma no mesmo grau no qual se achava posicionado na ativa, com todos os consectários próprios dessa condição, como a percepção de vencimentos, inclusive as verbas que deixou de auferir no período do licenciamento. Com informações do TRF1.


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